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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 575.312

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
23/06/2020
Publicação
DJe 01/07/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E CONCURSO DE VÁRIOS AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENFRAQUECIMENTO DO FUMUS COMISSI DELICTI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.

2. In casu, a custódia cautelar foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos agentes, consistente na prática, em tese, do crime de roubo, com restrição da liberdade das vítimas por horas, em concurso de várias pessoas e com emprego de armas de fogo, tendo sido registrado, inclusive, que um dos agentes de segurança pública responsáveis pela prisão em flagrante foi atingido por disparo de arma de fogo.

3. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do quadro de maior gravidade delineado pelas instâncias de origem.

4. Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas, tal como no caso em tela, e os seus pressupostos fáticos e jurídicos ainda se façam presentes. Precedentes.

5. A tese de que não mais subsistiria o fumus comissi delicti atinente à imputação pelo crime de roubo após a realização da audiência de instrução e julgamento não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.