Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5065048-06.2023.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro Henrique de Paula Nunes em face de Nu Pagamentos S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o autor manteve vínculo contratual de cartão de crédito com a demandada e que, após passar por dificuldades financeiras e incorrer em atraso, celebrou acordo para quitação da dívida em parcela única no importe de R$ 2.674,32, efetivamente adimplida em 11/08/2023. Afirma que, ao tentar obter crédito perante outra instituição bancária, foi informado da existência de restrição em seu nome, constatando em relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, emitido em 19/10/2023, anotação de prejuízo no montante de R$ 6.685,82 lançada pela ré. Defende que a manutenção do registro é ilegítima, visto que a obrigação foi integralmente solvida, e que o SCR ostenta nítida natureza restritiva de crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00 (ID 10118772706). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (ID 10211125370). Por outro lado, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10244381372). Citada, a demandada ofereceu contestação. Em preliminar, sustentou a falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo e invocou as diretrizes do Tema 91 do IRDR deste Tribunal. No mérito, alegou que o SCR não configura cadastro restritivo de inadimplentes nos moldes de SPC e Serasa, mas sistema de fiscalização e registro prudencial do Banco Central alimentado mensalmente por datas-bases. Aduziu que os reportes relativos ao autor observaram o atraso real verificado à época e que, após o adimplemento em agosto de 2023, não houve novos apontamentos de débito. Asseverou a inviabilidade de supressão do histórico financeiro verídico, a legalidade do compartilhamento e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 10255527977). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10255527977). Em seguida, acostou aos autos comprovante de reclamação formalizada perante a plataforma consumidor.gov.br e respectiva resposta conclusiva da ouvidoria da requerida (IDs 10485260535 e 10485292802). Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinada a intimação das partes para manifestação sobre provas e sobre o Tema 91 (ID 10524501683). Autor e ré manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra (IDs 10537371324 e 10540840602). É o relatório. Decido. I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição requerida suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não buscou prévia solução administrativa para a controvérsia, invocando os parâmetros do Tema 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal de Justiça (ID 10207878564). A preliminar deve ser rejeitada. Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou que submeteu previamente a pretensão à plataforma oficial consumidor.gov.br (ID 10485260535), requerendo expressamente a baixa das anotações no SCR e a reparação pretendida. Em resposta formulada pela ouvidoria (ID 10485292802), a ré recusou a pretensão administrativa deduzida pelo consumidor, justificando a regularidade dos dados lançados no SCR e a impossibilidade de alteração do histórico pretérito. Além da recusa formalizada na esfera extrajudicial, a demandada compareceu aos autos e apresentou contestação combatendo o mérito do pedido (ID 10207878564). Essa conduta torna patente a existência de pretensão resistida e confirma a utilidade do provimento judicial, afastando qualquer fundamento para a extinção anômala do processo. Desse modo, demonstrada a provocação extrajudicial e configurada a pretensão resistida, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. II. Do Mérito Inexistindo outras preliminares ou nulidades processuais e mostrando-se despicienda a produção de outras provas além daquelas já documentadas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral visa à condenação da ré na obrigação de excluir os apontamentos desabonadores lançados em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), à declaração de inexistência do débito no valor de R$ 6.685,82 e à reparação pecuniária por danos morais, ao argumento de que a dívida foi integralmente paga. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a inversão do ônus da prova não desonera o demandante da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nem impede a apreciação objetiva do acervo probatório reunido no feito. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem como finalidade primordial prover o Banco Central de dados para a supervisão prudencial do risco de crédito das instituições financeiras, bem como permitir o intercâmbio de informações entre elas para a avaliação da capacidade de pagamento dos tomadores de recursos. Trata-se de banco de dados alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras, refletindo a posição contábil das operações de crédito em cada data-base. O SCR possui dinâmica distinta dos cadastros restritivos mantidos por entidades privadas de proteção ao crédito, a exemplo de SPC e Serasa. Enquanto estes últimos têm função de cadastro negativo voltado a apontar inadimplemento ativo e subsidiar cobrança, o SCR consiste em um histórico contábil mensal das operações ativas, vencidas e baixadas em prejuízo. No caso em apreço, o autor reconheceu expressamente ter incorrido em mora em relação às faturas de seu cartão de crédito administrado pela ré, tendo celebrado acordo e efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.674,32 na data de 11/08/2023 (IDs 10118742198 e 10118754977). O Relatório de Informações Detalhadas do SCR anexado aos autos (ID 10118725196) revela que a instituição financeira requerida registrou apontamento de operações em prejuízo no valor de R$ 6.685,82 tão somente até a data-base de julho de 2023, período em que o autor se encontrava comprovadamente inadimplente. A partir da competência de agosto de 2023, mês em que ocorreu o pagamento do acordo, a demandada não efetuou nenhum novo lançamento de débito, prejuízo ou obrigação vencida em desfavor do autor. As regras operacionais do SCR estabelecem que a quitação da dívida opera efeitos para as datas-bases futuras, demonstrando que o cliente não mais possui pendências financeiras ativas com o credor. Todavia, esse sistema não apaga nem retifica retroativamente os registros correspondentes aos meses anteriores ao pagamento, nos quais a inadimplência de fato existia. A manutenção do histórico das operações financeiras nas competências pretéritas não configura ato ilícito, pois retrata fielmente a realidade econômica da época da mora. Exigir a exclusão retrospectiva dessas informações violaria o dever regulatório da instituição financeira de manter a higidez e a fidedignidade da base de dados do Banco Central. Sobre a regularidade da manutenção do histórico de inadimplemento no SCR após a quitação da dívida, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - ANOTAÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR) - REGISTRO HISTÓRICO - EXCLUSÃO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - É regular a manutenção de registros históricos de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo após a quitação da dívida. - O SCR não possui caráter restritivo de crédito, mas finalidade regulatória e estatística, razão pela qual a anotação de manutenção de anotação pretérita não configura ilícito. A inexistência de conduta antijurídica afasta a caracterização de dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.424966-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) Constatado que o autor estava inadimplente nos meses registrados como prejuízo e que, após a quitação do débito em agosto de 2023, a requerida cessou os reportes negativos nas competências seguintes, não se verifica qualquer ilegalidade em sua conduta. Consequentemente, não há dívida ativa a ser declarada inexistente, tampouco base jurídica para determinar a supressão do histórico pretérito fidedigno do sistema do Banco Central. Inexistindo conduta ilícita por parte da demandada e não se verificando ofensa aos direitos da personalidade do requerente, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por PEDRO HENRIQUE DE PAULA NUNES em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça (ID 10211125370). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)