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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 0034899-44.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0034899-44.2025.8.26.0100

Ementa

stos. Trata-se de pedido de substituição de curador ajuizado por MARINALVA NUNES PARANHOS e ANDREA NUNES SANTOS em face de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NUNES. A parte autora requer a substituição do atual curador Marinalva Nunes Paranhos, que hoje conta com setenta anos de idade, e optou por repassas o múnus da curatela. Assim, diante do pedido formulado pela requerente e da concordância do Parquet (fls. 152/154), JULGO PROCEDENTE o pedido para nomeação de ANDREA NUNES SANTOS, em substituição à atual curadora, que ficará compromissada independentemente da assinatura do termo e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (CPC, art.487, I). Diante da ausência de interesse recursal, vale a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. Façam-se as retificações e anotações necessárias, inclusive nos autos da interdição (26/07), comunicando-se por mensagem eletrônica. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais Salvador/BA (fls. 19) bem como certidão de curador. Ciência ao Parquet. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0034899-44.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.N.P. - - A.N.S. - Vistos. Trata-se de pedido de substituição de curador ajuizado por MARINALVA NUNES PARANHOS e ANDREA NUNES SANTOS em face de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NUNES. A parte autora requer a substituição do atual curador Marinalva Nunes Paranhos, que hoje conta com setenta anos de idade, e optou por repassas o múnus da curatela. Assim, diante do pedido formulado pela requerente e da concordância do Parquet (fls. 152/154), JULGO PROCEDENTE o pedido para nomeação de ANDREA NUNES SANTOS, em substituição à atual curadora, que ficará compromissada independentemente da assinatura do termo e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (CPC, art.487, I). Diante da ausência de interesse recursal, vale a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. Façam-se as retificações e anotações necessárias, inclusive nos autos da interdição (26/07), comunicando-se por mensagem eletrônica. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais Salvador/BA (fls. 19) bem como certidão de curador. Ciência ao Parquet. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE DOMINGOS BITTENCOURT (OAB 129147/SP), JOSE DOMINGOS BITTENCOURT (OAB 129147/SP)