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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5018248-93.2024.8.13.0245

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5018248-93.2024.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR parcialmente nula a cláusula que estipula os juros remuneratórios a taxa de 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento) ao mês, devendo os juros remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado a época em que o contrato foi firmado, a saber 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) ao mês e 26,07% (vinte e seis vírgula zero sete por cento) ao ano. Deve o requerido ressarcir os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, em dobro, podendo estes serem compensados no valor restante de eventuais parcelas vincendas do contrato. 2. DECLARAR nula a cobrança da comissão de permanência cumulada com capitalização diária dos juros remuneratórios e juros moratórios, devendo estes serem retirados do período de inadimplência. Deve o banco requerido ressarcir os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora no período da inadimplência, em dobro, podendo estes serem compensados no valor restante de eventuais parcelas vincendas do contrato. 3. CONDENAR o banco réu a ressarcir a parte autora, em dobro, o valor pago a título de seguro no importe de R$1.600,00 (um mil seiscentos reais), podendo estes serem compensados no valor restante de eventuais parcelas vincendas do contrato. Os valores elencados acima, serão apurados em sede de liquidação de sentença, e deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) a serem calculados pela variação do IPCA, conforme previsto no art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, acrescidos de juros de mora que incidirão a partir da citação, computados à razão de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, passando, a partir de então, a serem calculados pela taxa legal estipulada no art. 406 do Código Civil, conforme a metodologia fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Nesse sentido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais no que se refere à capitalização de juros, registro de contrato, avaliação do bem e serviços de terceiros. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o requerido e 50% (cinquenta por cento) para parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da requerente suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, anteriormente deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018248-93.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: LORENA DOS SANTOS FONTES CPF: 101.938.856-03 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual, ajuizada por LORENA DOS SANTOS FONTES em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados e representados. A parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de automóvel, devendo o mesmo ser revisto por conter cláusulas abusivas. Aduziu, em suma, que a instituição financeira imputou no contrato capitalização de juros, juros remuneratórios, juros de mora, registro de contrato, avaliação do bem, serviços de terceiros e seguro. Requereu, em sede de tutela de urgência, o depósito do valor incontroverso das parcelas, a abstenção pela ré da inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito, manutenção da posse do bem e a exibição incidental de documentos. Requereu a repetição do indébito. No mérito, requereu a procedência da presente ação e a descaracterização da mora, atribuiu à causa o valor de R$24.232,91 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntou procuração e documentos – Id 10322930488 a 10322933027. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela apenas para a exibição incidental de documentos – Id 10350795404, designada audiência de conciliação virtual e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Apresentada contestação pelo banco réu – Id 10407385604. Audiência sem apresentação de proposta de acordo, restando frustradas as tentativas conciliatórias – Id 10419021053. Intimada a apresentar impugnação à contestação, quedou-se inerte a parte autora – Id 10434934436. Intimada a parte autora para manifestar seu conhecimento e concordância com o presente feito – Id 10435483469, manifestou-se – Id 10562501394. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir – Id 10608289684, requereram o julgamento antecipado da lide – id 10615698533 e Id 10623416183. Rejeitadas as preliminares arguidas em sede de contestação – Id 10702691246. Requereu o banco réu o desentranhamento da petição juntada em Id 10717472084, e a juntada de documentos – Id 10724441150. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido na forma do art. 355, I do CPC, eis que a matéria é unicamente de direito, não necessitando de dilação probatória. Cuida-se de pedido de revisão contratual, em que a parte autora pugna pela revisão de cláusulas que reputa abusivas, conforme descrito na exordial. Com efeito, o contrato cuja revisão se pretende, encontra-se formalmente perfeito, porquanto celebrado por agente capaz e lícito é o seu objeto, não sendo, ainda, alegado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. O contrato – conforme alegado na inicial – traz em seu bojo de forma clara o valor da prestação e dos juros cobrados, não sendo, portanto, a hipótese de ocorrência de fato superveniente, mesmo porque se trata de prestações fixas, cujo valor foi previamente estabelecido por ocasião da celebração do contrato. Pelo que dos autos se depreende, a parte autora por se sentir lesada com os valores das parcelas pagas, propôs a presente demanda. Do Mérito APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO Entendo ser o CDC (Código de Defesa do Consumidor) aplicável aos contratos firmados com instituições financeiras, conforme pacificado na súmula 297 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) in verbis: Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Pela análise detida da cópia do contrato, não há previsão de cobrança de capitalização de juros em desacordo com as normas do BACEN. Saliente-se que, em se tratando de financiamentos concedidos para pagamento em PRESTAÇÕES FIXAS, tem-se que os encargos foram ajustados na fase pré-contratual, ou seja, quando se concedeu o empréstimo e a dívida foi formada, não havendo que se cogitar de anatocismo. A capitalização ou anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, sendo impossível a ocorrência desse fenômeno quando o empréstimo é realizado por meio de parcelas prefixadas, em que o valor dos juros já foi nelas embutido. Eis os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA – LICITUDE – [...] – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja previsão contratual nesse sentido, mormente quando se trate de cédula de crédito bancário, cuja legislação de regência a admite expressamente (28, §1o, inciso I, da Lei no 10.931/2004). (TJMG – Apelação Cível 1.0521.16.007464- 2/002, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2018, publicação da súmula em 13/12/2018). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – CDC – APLICABILIDADE – JUROS – ABUSIVIDADE – INEXISTÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – CONTRATAÇÃO – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. [...] Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do SFN, desde que tal estipulação esteja prevista, nos termos que dispõe a Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). [...]. Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 1.0439.16.005773-3/001, Relator(a): Des. (a) Manoel dos Reis Morais, 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2018, publicação da súmula em 30/05/2018). (Grifo nosso). Assim, para as prestações fixas pagas dentro do período da normalidade, sem atrasos, não há que se falar em capitalização de juros, visto que estes já foram embutidos nos cálculos das parcelas. DA COBRANÇA ILEGAL DE JUROS Requereu a parte autora, informações acerca dos juros aplicados no contrato e sua legalidade. Há de se ressaltar inicialmente que não há limitação da taxa de juros remuneratórios a ser praticada pelas instituições financeiras eis que não se submetem às disposições contidas na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF. Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Além disso, o disposto no hoje revogado § 3º do artigo 192 da Constituição da República não era auto aplicável, consoante a Súmula vinculante 07 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, poder-se-ia revisar, em tese, uma estipulação contratual que estabelecesse condições iníquas, abusivas, visando o restabelecimento do equilíbrio contratual. Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Conforme a jurisprudência pátria, a abusividade dos juros remuneratórios é constatada quando a taxa contratada for superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo banco central. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO – UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE COMPROVADA. - Existe abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato e a época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). - Recurso ao qual se concede parcial provimento. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.132962-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CDC – APLICABILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – PREVISÃO CONTRATUAL – ENCARGOS MORATÓRIOS – TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO – PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – FORMA SIMPLES. Nos termos da súmula n. 297 do STJ, aplicam-se aos contratos bancários o CDC. Admite-se a revisão contratual para exclusão das cláusulas abusivas. Inexiste abusividade quando a taxa de juros remuneratórios incidente não supera uma vez e meia a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão. Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do SFN, desde que tal estipulação esteja prevista, nos termos que dispõe a Medida Provisória n. 1.963-17 (STJ, REsp n. 973.827/RS). No período da inadimplência é permitida a cobrança dos juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% e multa contratual de 2%. A validade da tarifa de avaliação do bem e registro do contrato está condicionada à comprovação da realização da despesa e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. (STJ, REsp nº 1639320/SP). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança do valor desembolsado estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor. Primeiro recurso provido em parte e segundo recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.161168-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020). (Grifo nosso). No caso em apreço, verifico que a taxa de juros prevista no contrato foi de 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento) ao mês e 61,09% (sessenta e um vírgula zero nove por cento) ao ano, taxas essas incompatíveis com a média divulgada pelo Banco Central no período, quais sejam 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) ao mês e 26,07% (vinte e seis vírgula zero sete por cento) ao ano. Desta forma, entendo que o pedido formulado pela parte autora deve prosperar neste ponto, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época em que o contrato foi firmado, a saber 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) ao mês e 26,07% (vinte e seis vírgula zero sete por cento) ao ano. DOS ENCARGOS DE MORA Analisando o contrato avençado entre as partes, observo que para o caso de inadimplência estão previstos os encargos moratórios, quais sejam: 1. Juros remuneratórios conforme as Taxas de Juros previstas no contrato; e 2. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, todos calculados de forma “pro rata” e capitalizados diariamente; 3. Multa de 2% (dois por cento). Diante do exposto, observa-se que a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência configura-se como uma forma de cobrança de comissão de permanência, sendo vedada a sua cumulação com outros encargos. Nesse sentido, entende o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PARCIAL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - NÃO CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE A PREVIU E PACTUADO APÓS A MP 1.963-17/2000 - PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FORMA DISFARÇADA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - CABIMENTO - VALOR - SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO - NÃO CABIMENTO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - REGISTRO DO CONTRATO - COBRANÇA DEVIDA - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR [...] - A previsão de cobrança de juros remuneratórios durante o período do inadimplemento contratual configura forma disfarçada de cobrança de comissão de permanência. - A comissão de permanência pode ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano), mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.457647-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020). (Grifo nosso). Assim, a comissão de permanência exerce a função dos juros compensatórios durante o período de anormalidade. No que a ela se refere, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação, em sede de recurso repetitivo, para fins do art. 543-C do CPC, de que é lícita a sua cobrança nos contratos em que ela foi prevista, quando composta pela soma dos encargos remuneratórios e moratórios estipulados no contrato. É o que se vê do REsp 1.058.114/RS, de cuja ementa se extrai o seguinte trecho: "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Relator para o acórdão: Ministro João Otávio De Noronha; data da publicação: 16/11/2010). Vê-se, pois, que a cobrança da comissão de permanência, ainda que na forma disfarçada, por si só, não caracteriza ilegalidade. Portanto, é legal a cobrança do referido encargo, estando apenas seu valor limitado à soma da taxa de juros remuneratórios contratados no período de normalidade com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) mais a multa contratual (limitada a 2% sobre o valor devido), sem cumulação, aí sim, com qualquer outro encargo. No caso em tela, verifico que os juros remuneratórios foram cumulados com juros de mora e multa moratória, sendo os dois primeiros capitalizados diariamente. Sobre a capitalização diária dos encargos de mora, entende o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - ENCARGOS MORATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - ABUSIVIDADE - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AO REGISTRO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SIMPLES - Reputa-se ilegal a cobrança capitalizada de juros de mora e juros remuneratórios no período de inadimplência. [...]- Conquanto o STJ tenha definido nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma. - Em virtude da não demonstração do dolo ou da má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição na forma simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.117020-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023). (Grifo nosso). Analisando o contrato avençado entre as partes, observo que houve a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos, conforme se observa na cláusula 8. Atraso no pagamento – Id 10407443647. Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para declarar a nulidade parcial da cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios e juros de mora capitalizados diariamente, devendo ser excluída a comissão de permanência em casos de inadimplência. REGISTRO DO CONTRATO Em análise ao contrato em comento, não verifico prática abusiva haja vista que, apesar da cobrança da referida tarifa pelo banco requerido, foi juntado aos autos o documento de comprovação do registro – Id 10724436154. Ante o exposto, entendo por necessário o indeferimento do pedido. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Em análise ao contrato em comento, não verifico prática abusiva haja vista ter sido acostado aos autos documentação comprobatória do serviço prestado – Id 10407448597, motivo pelo qual, não há que se falar em qualquer ilegalidade. SERVIÇO DE TERCEIROS Em análise ao contrato em comento, não verifico prática abusiva haja vista que a referida tarifa não fora cobrada pelo banco requerido. Ante o exposto, entendo por necessário o indeferimento do pedido. SEGURO Quanto à tarifa de seguro presente no contrato discutido, urge salientar que estabelece o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ressalta-se que conforme tese firmada no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Pela análise do contrato e da proposta de adesão ao seguro – Id 10407443647 – pág. 16 a 22, verifica-se que, embora haja cláusula prevendo a opção do seguro e a assinatura da autora validando a operação, a contratação foi indicada pela própria instituição financeira, no mesmo instante da celebração do contrato principal, sem que fosse demonstrado que à consumidora foi efetivamente oferecida a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora de sua escolha ou, ainda, a opção de não contratar tal seguro sem prejuízo da concessão do financiamento. Destaca-se que a mera existência de um instrumento separado para o seguro não descaracteriza, por si só, a venda casada, se a liberdade de escolha do consumidor não foi respeitada na prática. A vinculação da contratação do seguro à seguradora indicada pelo banco, no contexto de um contrato de adesão para financiamento, configura a prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. Nesse sentido a jurisprudência recente do e.TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de revisão de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos; (ii) analisar se o seguro contratado configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de um teto legal para os juros remuneratórios e a predominância da autonomia privada na formação do preço não afastam a possibilidade de controle judicial de eventual abusividade, a ser aferida caso a caso, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB). O entendimento majoritário da Câmara julgadora considera abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado. Os juros remuneratórios fixados para o período de inadimplência estão em consonância com a taxa praticada no mercado, inexistindo irregularidade. O STJ, no julgamento do Tema 972, consolidou o entendimento de que a imposição de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico do banco financiador caracteriza prática abusiva de venda casada, sendo nula a cláusula contratual que a impõe. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.120738-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025). (Grifo nosso). Assim, verifico que a tarifa de seguro no importe de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) deverá ser ressarcida à parte autora. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Restando clara a nulidade da cobrança indevida, deve o requerido ressarcir os valores eventualmente pagos pela parte autora, podendo estes serem compensados no valor restante de eventuais parcelas vincendas do contrato. Entendo, também, que a restituição desses valores deve ocorrer em dobro, eis que a conduta da parte ré mostra-se contrária a boa-fé objetiva. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA - NÃO OPCIONAL - VENDA CASADA CONFIGURADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - SENTENÇA MANTIDA. I - A cobrança do seguro prestamista sem que se conceda ao consumidor a efetiva liberdade de contratação, configura venda casada e, portanto, abusiva, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. II - Segundo o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o EAREsp nº 600.663/RS, deve ser aplicada a regra do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a devolução em dobro em favor do consumidor dos valores indevidamente descontados, constituindo a restituição de forma simples situação excepcional, aplicável quando houver engano justificável por parte do fornecedor na cobrança indevida, observada a modulação quanto aos contratos celebrados antes do indigitado julgamento (30/3/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.155942-3/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/06/2025, publicação da súmula em 10/06/2025). (Grifo nosso). Frente ao exposto, deverá a instituição financeira ré, restituir os valores cobrados indevidamente da autora, em dobro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR parcialmente nula a cláusula que estipula os juros remuneratórios a taxa de 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento) ao mês, devendo os juros remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado a época em que o contrato foi firmado, a saber 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) ao mês e 26,07% (vinte e seis vírgula zero sete por cento) ao ano. Deve o requerido ressarcir os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, em dobro, podendo estes serem compensados no valor restante de eventuais parcelas vincendas do contrato. 2. DECLARAR nula a cobrança da comissão de permanência cumulada com capitalização diária dos juros remuneratórios e juros moratórios, devendo estes serem retirados do período de inadimplência. Deve o banco requerido ressarcir os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora no período da inadimplência, em dobro, podendo estes serem compensados no valor restante de eventuais parcelas vincendas do contrato. 3. CONDENAR o banco réu a ressarcir a parte autora, em dobro, o valor pago a título de seguro no importe de R$1.600,00 (um mil seiscentos reais), podendo estes serem compensados no valor restante de eventuais parcelas vincendas do contrato. Os valores elencados acima, serão apurados em sede de liquidação de sentença, e deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) a serem calculados pela variação do IPCA, conforme previsto no art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, acrescidos de juros de mora que incidirão a partir da citação, computados à razão de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, passando, a partir de então, a serem calculados pela taxa legal estipulada no art. 406 do Código Civil, conforme a metodologia fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Nesse sentido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais no que se refere à capitalização de juros, registro de contrato, avaliação do bem e serviços de terceiros. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o requerido e 50% (cinquenta por cento) para parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da requerente suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, anteriormente deferida. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia