Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0012091-11.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0012091-11.2026.8.26.0100

Ementa

. 435/552 dos autos principais), e referidos dados são notoriamente suficientes para identificar o provedor de conexão utilizado pelo terceiro (artigo 5º, incisos III, V, VI e VIII, da Lei nº 12.965/2014). Os dados foram fornecidos no dia 21 de novembro de 2024 e até o momento a exequente não demonstrou ter tomado as providências necessárias à identificação do usuário, de modo que insistir no fornecimento do IMEI é medida de todo descabida e beira à má-fé, já que a exequente sequer se valeu das informações já devidamente prestadas nos autos. Isso posto, reputo cumprida a obrigação de fazer, e JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, em relação à obrigação de fazer, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento da impugnação em relação à obrigação de fazer, condeno a impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da impugnante, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, em atenção à tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, Corte Especial, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 01/08/2011: "1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, rejeito a impugnação quanto à obrigação de pagar a multa de R$ 30.000,00, uma vez que esta foi fixada por sentença transitada em julgado. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais por força do que enuncia a Súmula 519 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0012091-11.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 1144199-55.2024.8.26.0100) (processo principal 1144199-55.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.R.C. - F.S.O.B. - Vistos. Fls. 51/66: acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, a executada já havia informado nos autos principais o endereço IP, com a respectiva data e hora de uso, antes mesmo da instauração deste cumprimento de sentença (fls. 435/552 dos autos principais), e referidos dados são notoriamente suficientes para identificar o provedor de conexão utilizado pelo terceiro (artigo 5º, incisos III, V, VI e VIII, da Lei nº 12.965/2014). Os dados foram fornecidos no dia 21 de novembro de 2024 e até o momento a exequente não demonstrou ter tomado as providências necessárias à identificação do usuário, de modo que insistir no fornecimento do IMEI é medida de todo descabida e beira à má-fé, já que a exequente sequer se valeu das informações já devidamente prestadas nos autos. Isso posto, reputo cumprida a obrigação de fazer, e JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, em relação à obrigação de fazer, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento da impugnação em relação à obrigação de fazer, condeno a impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da impugnante, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, em atenção à tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, Corte Especial, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 01/08/2011: "1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, rejeito a impugnação quanto à obrigação de pagar a multa de R$ 30.000,00, uma vez que esta foi fixada por sentença transitada em julgado. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais por força do que enuncia a Súmula 519 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)