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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 587.082

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
30/06/2020
Publicação
DJe 04/08/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, qualquer um do povo pode prender aquele que estiver em flagrante delito. O fato de a prisão em flagrante do paciente (ora agravante) haver sido realizada por policial militar, portanto, não revela nenhuma ilegalidade.

2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. Há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão do paciente (ora agravante), porquanto o Juiz de primeiro grau salientou que "(a) foi encontrada grande quantidade de drogas encontradas, quase uma tonelada; (b) além de serem apreendidos apetrechos próprios para embalar a droga, os conduzidos foram flagrados transportando-a a outro local, evidenciando dedicação própria de indivíduos imersos na atividade do tráfico organizado; (c) foram encontrados milhares de reais fracionados em notas de diversos valores, cujo contexto demonstra serem provenientes do tráfico que, pela expressiva quantidade, estava sendo realizado por longo período temporal". Ainda, o Magistrado destacou a existência de duas condenações definitivas anteriores em desfavor do acusado, a evidenciar o risco concreto de que, em liberdade, poderá voltar a delinquir.

4. Nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

5. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.