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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006519-18.2024.8.26.0362

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1006519-18.2024.8.26.0362

Ementa

Ante o exposto, verificada a paternidade, JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos gravídicos, convertidos em pensão alimentícia, para fixar os alimentos, em definitivo, (no valor de 30% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, mas o dispenso em razão da gratuidade que ora lhe confiro. Fixo honorários aos procuradores nomeados nos termos do Convênio vigente. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários. Cumprido o artigo 1283, das NSCGJ, pela UPJ, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006519-18.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - L.A.P. - W.F.S. e outro - Ante o exposto, verificada a paternidade, JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos gravídicos, convertidos em pensão alimentícia, para fixar os alimentos, em definitivo, (no valor de 30% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, mas o dispenso em razão da gratuidade que ora lhe confiro. Fixo honorários aos procuradores nomeados nos termos do Convênio vigente. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários. Cumprido o artigo 1283, das NSCGJ, pela UPJ, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: BRUNA MARQUES LEAL (OAB 498046/SP), DAVID CESAR DA SILVA (OAB 431466/SP)