Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal ajuizada por Auto Posto Amizade Araçatuba Ltda em face de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para declarar resolvido, por culpa exclusiva da autora/reconvinda, o Contrato de Operação de Posto Ipiranga e os contratos a ele coligados (Contrato de Franquia Empresarial AM/PM e respectivo aditivo, e Contrato de Bonificação Antecipada); condenar a autora/reconvinda a devolver à reconvinte o valor proporcional da bonificação antecipada, a ser apurado em liquidação de sentença conforme os critérios da cláusula 3.2 e 3.3 do Contrato de Bonificação Antecipada, tal como especificados na fundamentação; condenar a autora/reconvinda ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 8.3 do Contrato de Operação, a ser apurada em liquidação de sentença conforme os critérios ali especificados; e confirmar, em definitivo, a reintegração da reconvinte na posse dos equipamentos cedidos em comodato e a descaracterização do estabelecimento, nos termos já determinados pela decisão de fls. 3123. Diante da sucumbência da autora/reconvinda na ação principal e substancialmente na reconvenção, CONDENO Auto Posto Amizade Araçatuba Ltda ao pagamento das custas e despesas processuais do feito principal e reconvencional, inclusive dos honorários periciais eventualmente por ela não adiantados, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré/reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa quanto à ação principal (art. 85, §2º, do CPC) e, quanto à reconvenção em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. P.I.C. - ADV: EVERALDO SEGURA (OAB 184343/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP)