Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado descritos na petição inicial. Condenar o requerido à restituição dos valores referente às parcelas descontadas em folha de pagamento de titularidade da requerente, no valor de R$55.827,00, conforme indicado na inicial. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente em consonância com os índices da CGJ/MG, devendo incidir ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido. Ressalte-se que o valor da restituição deverá ser compensado com eventuais quantias depositadas pelo requerido em favor do requerente, cujo valor será aferido, em sendo necessário, em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação pela via documental. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o requerente decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento ao disposto no artigo 85, §2º do CPC. A verba deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ; e acrescida de juros de mora, a razão de 1% (um por cento), ambos (correção e juros) com contagem a partir da data da publicação deste decisum. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5207989-15.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SANDRA APARECIDA FERREIRA DA SILVA CPF: 603.158.496-49 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos materiais ajuizada por SANDRA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que vêm sendo efetuados diversos descontos indevidos relativos a empréstimos consignados em sua folha de pagamento que alega não ter contratado, decorrentes de fraude praticada por terceira que utilizou indevidamente seus dados, razão pela qual busca a restituição em dobro dos valores descontados. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação sustentando a legalidade dos contratos objurgados nos autos, a regularidade dos repasses creditados em conta corrente e a ausência de má-fé a ensejar a devolução em dobro. Impugnação à defesa apresentada. Realizada perícia técnica e juntada prova documental emprestada da esfera criminal, sobreveio o laudo pericial atestando a falsidade gráfica. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental e pericial constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. As preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente analisadas e afastadas na decisão de saneamento (ID 6809398053). No ponto, reitero os fundamentos já consignados, reavivando a afirmação de que o feito se encontra apto a ser enfrentado no seu mérito. E no mérito, digo que a pretensão autoral é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, a falsidade das assinaturas apostas nos contratos objeto da lide restou cabalmente demonstrada por meio do laudo pericial grafotécnico oficial (ID 6004868022), corroborado pela sentença penal condenatória transitada em julgado (ID 9550337822 e ID 10657103917), a qual atestou que as contratações decorreram de conduta criminosa perpetrada por terceira pessoa, sem qualquer consentimento ou manifestação de vontade da autora. Assim, declarada a inexistência da relação jurídica contratual quanto aos mútuos impugnados, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora. Contudo, a repetição do indébito deve se dar na forma simples. A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé ou conduta dolosa por parte do credor, o que não restou configurado na espécie, porquanto a instituição financeira também foi induzida em erro pela atuação do terceiro fraudador, ainda que atuasse como funcionário. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa da autora (artigo 884 do Código Civil), é imperiosa a compensação dos valores a serem restituídos com o montante efetivamente disponibilizado em sua conta corrente por meio das transferências eletrônicas (TED) comprovadas nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado descritos na petição inicial. Condenar o requerido à restituição dos valores referente às parcelas descontadas em folha de pagamento de titularidade da requerente, no valor de R$55.827,00, conforme indicado na inicial. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente em consonância com os índices da CGJ/MG, devendo incidir ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido. Ressalte-se que o valor da restituição deverá ser compensado com eventuais quantias depositadas pelo requerido em favor do requerente, cujo valor será aferido, em sendo necessário, em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação pela via documental. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o requerente decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento ao disposto no artigo 85, §2º do CPC. A verba deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ; e acrescida de juros de mora, a razão de 1% (um por cento), ambos (correção e juros) com contagem a partir da data da publicação deste decisum. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 18.09.2026 Ériton José Sant'Ana Magalhães Juiz de Direito