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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4059452-56.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
4059452-56.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em conformidade com o estabelecido no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária de distribuição, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sem providências em 5 dias, expeça-se carta de intimação, observando-se o disposto no art. 274, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, anotando-se a baixa definitiva no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4059452-56.2026.8.26.0002/SP AUTOR : LIDIANE DE OLIVEIRA PEDRO ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em conformidade com o estabelecido no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária de distribuição, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sem providências em 5 dias, expeça-se carta de intimação, observando-se o disposto no art. 274, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, anotando-se a baixa definitiva no sistema. Publique-se. Intimem-se.