Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em conformidade com o estabelecido no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária de distribuição, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sem providências em 5 dias, expeça-se carta de intimação, observando-se o disposto no art. 274, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, anotando-se a baixa definitiva no sistema.