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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Agravo de Instrumento 2801934-78.2026.8.13.0000

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
2801934-78.2026.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça e determina o recolhimento das custas iniciais, sob o fundamento de que a movimentação bancária da parte autora evidencia capacidade financeira incompatível com a benesse pretendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios juntados aos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e justificar o indeferimento da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Estabelecendo a legislação de regência que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, admite-se a exigência de comprovação complementar pelo magistrado quando existem elementos concretos que suscitem dúvida razoável sobre a real condição financeira da parte.

Verificando-se que a parte, após intimada para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apresenta documentação parcial e omite a declaração de imposto de renda, mantém-se a dúvida objetiva acerca de sua plena capacidade econômica.

Constatando-se, a partir da análise conjunta do acervo documental, a existência de movimentações e créditos bancários frequentes em valores superiores à remuneração formal declarada, aliados a despesas expressivas sem o devido esclarecimento das fontes pagadoras, afasta-se o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade judiciária.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Código Tributário Nacional, art. 198, § 1º, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.914.049/MT, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/02/2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.204667-7/001, 4ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Alice Birchal, julgado em 05/03/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.