Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça e determina o recolhimento das custas iniciais, sob o fundamento de que a movimentação bancária da parte autora evidencia capacidade financeira incompatível com a benesse pretendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios juntados aos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e justificar o indeferimento da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Estabelecendo a legislação de regência que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, admite-se a exigência de comprovação complementar pelo magistrado quando existem elementos concretos que suscitem dúvida razoável sobre a real condição financeira da parte.
Verificando-se que a parte, após intimada para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apresenta documentação parcial e omite a declaração de imposto de renda, mantém-se a dúvida objetiva acerca de sua plena capacidade econômica.
Constatando-se, a partir da análise conjunta do acervo documental, a existência de movimentações e créditos bancários frequentes em valores superiores à remuneração formal declarada, aliados a despesas expressivas sem o devido esclarecimento das fontes pagadoras, afasta-se o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade judiciária.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Código Tributário Nacional, art. 198, § 1º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.914.049/MT, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/02/2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.204667-7/001, 4ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Alice Birchal, julgado em 05/03/2026.