Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. APENADO DO REGIME FECHADO. CRIMES VIOLENTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prevalece na jurisprudência a compreensão de que a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário exige o prévio exaurimento da instância a quo, com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nada obsta, entretanto, que, diante de flagrante ilegalidade, seja conhecida a ordem para concedê-la de ofício.
2. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não reflete uma diretriz obrigatória, mas um elemento interpretativo a ser levado em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos pela parte interessada e o contexto local de disseminação do novo Coronavírus.
3. Embora o apenado do regime fechado, idoso, tenha diabetes mellitus, não há notícia de alastramento da Covid-19 em sua unidade penal, a denotar risco epidemiológico local. O sentenciado recebe assistência à saúde e documentos médicos recentes atestam seu bom estado clínico.
4. O writ está deficientemente instruído e sem surto do novo vírus no local de cumprimento da pena, não é razoável conceder medidas excepcionais de abrandamento da execução penal (saída antecipada do regime fechado ou a prisão domiciliar) a sentenciado reincidente, condenado por crimes violentos, com pena a cumprir até 2090.
5. Agravo regimental não provido.