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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 585.926

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
30/06/2020
Publicação
DJe 04/08/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. APENADO DO REGIME FECHADO. CRIMES VIOLENTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Prevalece na jurisprudência a compreensão de que a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário exige o prévio exaurimento da instância a quo, com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nada obsta, entretanto, que, diante de flagrante ilegalidade, seja conhecida a ordem para concedê-la de ofício.

2. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não reflete uma diretriz obrigatória, mas um elemento interpretativo a ser levado em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos pela parte interessada e o contexto local de disseminação do novo Coronavírus.

3. Embora o apenado do regime fechado, idoso, tenha diabetes mellitus, não há notícia de alastramento da Covid-19 em sua unidade penal, a denotar risco epidemiológico local. O sentenciado recebe assistência à saúde e documentos médicos recentes atestam seu bom estado clínico.

4. O writ está deficientemente instruído e sem surto do novo vírus no local de cumprimento da pena, não é razoável conceder medidas excepcionais de abrandamento da execução penal (saída antecipada do regime fechado ou a prisão domiciliar) a sentenciado reincidente, condenado por crimes violentos, com pena a cumprir até 2090.

5. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.