Ementa
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré BR SEGG SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA. a pagar ao autor CONDOMÍNIO THE CITTYPLEX OSASCO S FLAT 2 MY HELBOR a quantia de R$ 3.712,67 (três mil, setecentos e doze reais e sessenta e sete centavos); b) Determinar que a referida quantia seja corrigida monetariamente pela variação do IPCA/IBGE desde a data do efetivo desembolso em 19 de agosto de 2025, e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (11 de junho de 2026), calculados pela taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor (Evento 3, Evento 9 e Evento 25), bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Publique-se.