Inteiro teor
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5018559-92.2025.8.13.0231/MG
AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A) : JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295)
RÉU : ALEX HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
SENTENÇA
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG propôs a presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra ALEX HENRIQUE DOS SANTOS, alegando que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº C442305741, garantida pela alienação fiduciária do veículo HYUNDAI/HB20 10M SENSE, placa RFJ6H66. A parte autora sustenta que o requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente e dando causa ao vencimento antecipado da dívida, cujo saldo devedor, à época do ajuizamento, era de R$ 64.514,53. Para reforçar sua alegação, aponta que a mora foi devidamente constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato. Ao final, pediu que fosse deferida a busca e apreensão liminar do bem e, no mérito, a consolidação definitiva da propriedade e posse plena do veículo em seu favor, com a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários.
Com a inicial vieram documentos.
Deferida a liminar (evento nº 07), houve apreensão do veículo conforme comprovante de evento nº 18.
O réu, ALEX HENRIQUE DOS SANTOS, apresentou contestação (evento nº 17), sustentando que, embora reconheça a relação contratual, sua inadimplência decorreu de uma grave e superveniente crise financeira, que comprometeu seu sustento. Para isso, argumenta, preliminarmente, a ausência de documento essencial à propositura da ação e a invalidade da constituição em mora, pois a notificação teria sido recebida por terceiro desconhecido. No mérito, alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade na cobrança integral do débito sem o abatimento dos juros futuros, e a essencialidade do veículo para o exercício de sua profissão. Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais e a permissão para purgar a mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº 20), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito.
As partes apresentaram suas alegações finais.
É o relatório. Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Analiso as preliminares arguidas.
A alegação de ausência de documento essencial não prospera, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a ação foi devidamente juntada aos autos, conforme se verifica nos documentos de evento nº 1 (doc 7) e evento nº 17 (doc 4).
Da mesma forma, rejeito a preliminar de invalidade da constituição em mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal pelo devedor. A parte autora comprovou o envio da notificação, cumprindo o requisito do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se estão preenchidos os requisitos legais para a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Em outras palavras, verificar a existência do débito e a regular constituição em mora do devedor.
De certo, o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece o procedimento para a ação de busca e apreensão em casos de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, exigindo a comprovação da relação contratual e da mora do devedor. A validade da contratação eletrônica, por sua vez, é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A Cédula de Crédito Bancário (evento nº 1, doc 7) comprova a relação jurídica e a garantia fiduciária. O inadimplemento é fato incontroverso, admitido pelo próprio réu. A mora, como já analisado, foi regularmente constituída.
Além disso, a alegação de que o veículo é essencial para o trabalho não tem o condão de afastar a garantia fiduciária e impedir a aplicação do rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. A propriedade do bem, em caráter resolúvel, pertence ao credor fiduciário, sendo a posse do devedor precária a partir do inadimplemento. Ademais, a possibilidade de purgação da mora, após as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004, condiciona-se ao pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), não sendo admitido o pagamento apenas das prestações em atraso.
Conclui-se, assim, que a pretensão da parte autora encontra amparo legal e jurisprudencial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de consolidar em definitivo a propriedade e a posse plena do veículo HYUNDAI/HB20 10M SENSE, placa RFJ6H66, em favor da autora, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.