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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5011975-43.2024.8.13.0231

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5011975-43.2024.8.13.0231
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de consolidar nas mãos da parte autora, PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem descrito na inicial (veículo Chevrolet Onix, placa QNF-0D29, chassi 9BGKL48U0JB175793), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5011975-43.2024.8.13.0231/MG AUTOR : PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB SP157721) RÉU : RODRIGO JUNIO ROCHA ADVOGADO(A) : GRAZIELA ALVES MOREIRA RIBEIRO (OAB MG218041) SENTENÇA PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra RODRIGO JUNIO ROCHA, alegando que as partes celebraram contrato de financiamento para a aquisição do veículo Chevrolet Onix, placa QNF-0D29, garantido por alienação fiduciária. A parte autora sustenta que o réu se tornou inadimplente a partir da 5ª parcela do financiamento, o que resultou no vencimento antecipado da dívida. Para reforçar sua alegação, aponta que o réu foi devidamente constituído em mora através de notificação extrajudicial. Ao final, pediu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade plenas do bem em seu favor. Com a inicial vieram documentos. A medida liminar foi deferida e, após diligências, o veículo foi localizado e apreendido, conforme auto de apreensão anexado aos autos (evento nº 83, doc 2). RODRIGO JUNIO ROCHA apresentou contestação (evento nº 39, doc 2), sustentando que vendeu o veículo a um terceiro, Sr. Guilherme Antunes da Silva, por meio de um contrato particular (evento nº 69, doc 2), que teria se comprometido a assumir as parcelas restantes do financiamento. Alega que o terceiro não cumpriu o acordo e que, por não ter mais a posse do bem e desconhecer seu paradeiro, não poderia ser responsabilizado. Para isso, argumenta sua ilegitimidade passiva, a necessidade de citação do novo adquirente e a aplicação do princípio da função social do contrato para proteger o terceiro de boa-fé. Por fim, requereu a total improcedência da ação, o chamamento ao processo do Sr. Guilherme Antunes da Silva e a concessão da gratuidade de justiça. Em réplica (evento nº 99), a parte autora rechaçou os argumentos da defesa, afirmando a legitimidade passiva do réu, pois ele é o devedor fiduciante que figura no contrato. Sustentou que a venda a terceiro sem a sua anuência é ineficaz perante si e não afasta a responsabilidade do réu pelo débito, e que não havia obrigação de notificar o suposto comprador, do qual não tinha conhecimento. É o relatório. Decido. Analiso as preliminares arguidas. A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A relação jurídica de direito material foi estabelecida entre a instituição financeira e o réu, que figura como devedor fiduciante no contrato que fundamenta esta ação. Eventual negociação particular do bem com terceiro, realizada sem a anuência expressa do credor fiduciário, não tem o condão de alterar o polo passivo da obrigação contratual nem de afastar a responsabilidade do devedor original. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de chamamento ao processo, que indefiro, pois a relação entre o réu e o terceiro adquirente é estranha à lide principal, cabendo ao réu, se for o caso, buscar eventual regresso em ação própria. Concedo ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se a venda do veículo alienado fiduciariamente a um terceiro, sem a anuência do credor, exime o devedor original de suas obrigações contratuais e da sujeição à ação de busca e apreensão. Em outras palavras, verifica-se se o vínculo contratual do réu com a instituição financeira permanece hígido, apesar da transferência da posse do bem a outrem. De certo, o contrato de alienação fiduciária em garantia, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, estabelece que o devedor detém a posse direta do bem, mas a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida. A venda ou transferência do bem a terceiro sem a prévia e expressa autorização do credor é considerada ineficaz em relação a este, não alterando as garantias e obrigações do contrato original. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a tese da parte autora prevalece. O réu, ao assinar o contrato de financiamento, assumiu voluntariamente a posição de devedor fiduciante e a responsabilidade pelo pagamento integral da dívida. A venda do veículo a um terceiro, por meio de "contrato de gaveta", é um negócio jurídico que não pode ser oposto ao credor fiduciário, que dele não participou nem anuiu. A responsabilidade pela dívida permanece integralmente com o devedor original. Além disso, a mora do réu foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, em conformidade com o que exige a legislação e a jurisprudência consolidada (Tema 1.132 do STJ). A alegação de que o terceiro adquirente deveria ser notificado carece de amparo legal, uma vez que ele não integra a relação contratual com a financeira. Ademais, a apreensão do veículo, que se encontrava na posse do terceiro, confirma a eficácia do direito de sequela inerente à garantia fiduciária. Conclui-se, assim, que a defesa do réu se baseia em fato (a venda do bem) que não o exime de suas responsabilidades contratuais perante a autora. A inadimplência é incontroversa, e os requisitos para a procedência da ação de busca e apreensão foram devidamente preenchidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de consolidar nas mãos da parte autora, PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem descrito na inicial (veículo Chevrolet Onix, placa QNF-0D29, chassi 9BGKL48U0JB175793), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.