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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 1000332-33.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1000332-33.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO

Julgo procedente o pedido monitório e constituo a documentação que integra a inicial em título executivo judicial, pelo valor de R$17.572,32 (dezessete mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), com correção monetária e juros de mora na forma dos arts. 389, § único, e 406, § 1º, do CC, a partir do cálculo inicial, além das prestações vincendas, na forma do art. 323, do CPC.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerente, que fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado, com fulcro no artigo 701, caput, do CPC.

A respeito, há precedente do TJMG, verbis:

- À luz do princípio da causalidade, devem ser fixados honorários sucumbenciais, em caso de revelia do réu na ação monitória. - Nos termos do §1º do art. 701 do CPC/15, a isenção ao pagamento das custas, na ação monitória, somente ocorre na hipótese de pagamento voluntário do mandado inicial. - Entretanto, nos termos do caput do art.701 do CPC/15 deve prevalecer, para o caso de inércia do réu no pagamento voluntário do mandado inicial, o percentual de 5% (cinco por cento), a título de honorários sucumbenciais. (Apelação Cível 1.0153.15.009748-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 14/09/2017, p. 29/09/2017)

A execução processar-se-á na forma do Livro I, Título II, do CPC, inclusive com incidência da multa do artigo 523, caput do CPC, e honorários advocatícios na hipótese de inocorrência de pagamento no prazo.

P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 1000332-33.2026.8.13.0702/MG AUTOR : PARQUE TRILHAS DAS PEDRAS ADVOGADO(A) : THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB SP391780) SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PARQUE TRILHAS DAS PEDRAS em face de VIRGÍNIA NOGUEIRA SILVA. Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para embargos. II – MOTIVAÇÃO A petição inicial e os documentos que a instruem preenchem os requisitos do artigo 700, do Código de Processo Civil. A inércia da parte ré acarreta a constituição da prova escrita apresentada com a peça vestibular em título executivo judicial, na exata dicção do artigo 701, § 2º, do CPC. A mora opera-se ex re, consoante inteligência do art. 397, caput, do CC. III – DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido monitório e constituo a documentação que integra a inicial em título executivo judicial, pelo valor de R$17.572,32 (dezessete mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), com correção monetária e juros de mora na forma dos arts. 389, § único, e 406, § 1º, do CC, a partir do cálculo inicial, além das prestações vincendas, na forma do art. 323, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerente, que fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado, com fulcro no artigo 701, caput, do CPC. A respeito, há precedente do TJMG, verbis: - À luz do princípio da causalidade, devem ser fixados honorários sucumbenciais, em caso de revelia do réu na ação monitória. - Nos termos do §1º do art. 701 do CPC/15, a isenção ao pagamento das custas, na ação monitória, somente ocorre na hipótese de pagamento voluntário do mandado inicial. - Entretanto, nos termos do caput do art.701 do CPC/15 deve prevalecer, para o caso de inércia do réu no pagamento voluntário do mandado inicial, o percentual de 5% (cinco por cento), a título de honorários sucumbenciais. (Apelação Cível 1.0153.15.009748-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 14/09/2017, p. 29/09/2017) A execução processar-se-á na forma do Livro I, Título II, do CPC, inclusive com incidência da multa do artigo 523, caput do CPC, e honorários advocatícios na hipótese de inocorrência de pagamento no prazo. P. I.