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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003250-39.2018.8.26.0278

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1003250-39.2018.8.26.0278

Ementa

Processo 1003250-39.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cruzeiro do Sul Educacional S/a. - Thiago Tomaz Oliveira de Deus - Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.161,76 (quatro mil cento e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescidos dos consectários moratórios contratuais a contar do ajuizamento, uma vez que atualizados até tal data (fls. 04). Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inc. I, do CPC/2015. Já que sucumbente, deve arcar o Réu com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Acaso suscitadas preliminares de apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003250-39.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cruzeiro do Sul Educacional S/a. - Thiago Tomaz Oliveira de Deus - Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.161,76 (quatro mil cento e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescidos dos consectários moratórios contratuais a contar do ajuizamento, uma vez que atualizados até tal data (fls. 04). Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inc. I, do CPC/2015. Já que sucumbente, deve arcar o Réu com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Acaso suscitadas preliminares de apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)