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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000812-15.2026.8.26.0696

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
4000812-15.2026.8.26.0696
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei n. 9099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitada em julgado, sem recursos, arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000812-15.2026.8.26.0696/SP AUTOR : ONEIDE SCHMIDT ADVOGADO(A) : ANDRIELY CARINA BIGUELINI (OAB PR087042) SENTENÇA A ação monitória possui procedimento especial, que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sendo inadmissível seu processamento, conforme preceitua o Enunciado 8 do FONAJE. Assim, deverá o autor repropor sua demanda na esfera cível, recolhendo as custas correspondentes e protocolando novo pedido. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei n. 9099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitada em julgado, sem recursos, arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. P.I.C.