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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 108.577

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
23/06/2020
Publicação
DJe 14/08/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ACUSADO APONTADO COMO LÍDER E INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS POR CRIMES CONTRA A VIDA E CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. NOTÍCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE 100 KG DE COCAÍNA POR MÊS NA REGIÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA CONSUBSTANCIADA EM NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO QUE DEMANDA EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.

2. Caso em que o Magistrado singular logrou demonstrar concretamente a necessidade da prisão cautelar do recorrente, tendo em vista a existência de indícios de ser ele líder e integrante de facção criminosa de alta periculosidade na região, com intensa atuação na organização criminosa, responsável por movimentar, aproximadamente, 100 Kg de cocaína por mês, nos bairros da capital, bem como possuir registros criminais por crimes contra a vida e condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas, tudo a evidenciar sua periculosidade concreta e a probabilidade de reiteração delitiva. Precedente.

3. Ao alegar a atipicidade da conduta, consubstanciada no fato de que o paciente não cometeu nenhum crime, a impetração pretende, na verdade, o reconhecimento da negativa de autoria, providência inviável em tema de habeas corpus, carente de dilação probatória.

4. O alegado excesso de prazo não pode ser objeto de exame no presente recurso em habeas corpus, tendo em vista que não foi debatido pelo acórdão hostilizado, de modo que o conhecimento originário da questão, por este Superior Tribunal, configuraria indevida supressão de instância.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.