Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de conceder a segurança, declarando o direito da Impetrante ao cálculo do ITBI relativo à integralização do bem imóvel descrito na inicial tendo por base o valor da operação, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da transação, sem prejuízo de eventual procedimento administrativo de arbitramento nos termos da fundamentação. Confirmo a liminar antes deferida. Custas e despesas processuais na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em vista do que prevê o art. 25 da Lei nº 12.016/09. Há reexame necessário. Servirá esta sentença como ofício e como mandado. Notifique-se a autoridade coatora sobre a concessão da ordem. Publique-se.