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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 561.989

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/08/2020
Publicação
DJe 12/08/2020
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. PROFUNDA INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PARECER ACOLHIDO.

1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto está a exigir, ao fim e ao cabo, o exame aprofundado de material fático-probatório para realizar a pretendida reconstrução dos acontecimentos e concluir pela ocorrência de flagrante preparado, providência que não se coaduna com a via eleita.

2. Na fase em que ação penal se encontra na origem, prevalece o princípio in dubio pro societate, não detendo as alegações da defesa aptidão para descredenciar a narrativa exposta na denúncia, que se reveste de verossimilhança e apresenta elementos de autoria e materialidade.

3. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de diligências com base em premissa equivocada, segundo a qual o laudo pericial juntado aos autos, no curso da ação penal, após recebida a denúncia, foi requerido pelo Ministério Público e elaborado pelo Instituto de Criminalística durante a fase inquisitorial. Além disso, não se pode antecipar o insucesso do exame pericial requerido pela defesa em razão de um insucesso parcial de uma outra perícia, até porque não se tem conhecimento dos quesitos que serão apresentados. A primeira perícia teve conclusões, o que pode acontecer com a segunda também. Como os próprios impetrantes afirmam, a perícia em questão diz respeito à tese fulcral da defesa do paciente. Não seria correto afirmar, com veemência, que o exame seria inócuo para o deslinde da controvérsia. Também não se pode dizer que a diligência requerida é protelatória, uma vez que a defesa do paciente bate nessa tecla desde o início da ação penal.

4. Ordem concedida para que o processo retorne à fase do art. 402 do Código de Processo Penal, de modo que sejam formulados quesitos pela defesa quanto à perícia já realizada e seja deferida a perícia no vídeo contendo a gravação da prisão em flagrante do paciente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro pelo paciente, Gutemberg de Lima Davi.