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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 528.840

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/08/2020
Publicação
DJe 12/08/2020
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INVERSÃO NA ORDEM DOS QUESITOS. TESE EXCLUSIVAMENTE DESCLASSIFICATÓRIA. ART. 483, § 4º, DO CPP. QUESTIONAMENTO REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO FORMULADO APÓS O QUESITO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO PARA JUSTIFICAR A ANULAÇÃO. PARECER ACOLHIDO.

1. O disposto no art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, permite a formulação do quesito desclassificatório antes ou depois do absolutório genérico, conforme o caso. Portanto, salvo nos casos em que a defesa apresenta teses de absolvição e desclassificação - hipótese em que a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado pela submissão do quesito desclassificatório após o absolutório -, é possível ao Magistrado formular o referido quesito antes ou depois, inexistindo nulidade em tal procedimento.

2. No caso, o procedimento adotado pelo Juiz com a formulação de quesito desclassificatório após o absolutório genérico - mesmo que inexistindo tese defensiva pugnando pela absolvição - melhor atendeu ao princípio da ampla defesa e não impôs prejuízo concreto à acusação, sobretudo porque ambos os quesitos foram submetidos ao Conselho de Sentença 3. Inexistindo razão plausível para se crer que a solução poderia ser diferente se o quesito atinente à absolvição fosse submetido ao Conselho de Sentença após o quesito relativo à desclassificação, incide, in casu, a regra do art. 566 do Código de Processo Penal.

4. Ordem concedida para anular o segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, ocorrido em 26/9/2019, e para cassar o acórdão combatido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento das demais teses aduzidas pela acusação na apelação criminal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.