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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000386-39.2026.8.26.0102

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
4000386-39.2026.8.26.0102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do refrigerador celebrado entre as partes; b) DETERMINAR o estorno/cancelamento, junto à administradora do cartão de crédito, das parcelas vincendas e ainda não quitadas relativas à aquisição, cessando-se as respectivas cobranças, e CONDENAR a ré a restituir à autora as parcelas efetivamente pagas, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora, à taxa legal (art. 406 do Código Civil), a partir da citação; acaso inviável operacionalizar o estorno, CONDENAR a ré à restituição integral dos valores cobrados da autora pelo produto, com os mesmos consectários; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, à taxa legal (art. 406 do Código Civil), a partir da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000386-39.2026.8.26.0102/SP RÉU : LOJAS CEM SA ADVOGADO(A) : EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB SP135588) ADVOGADO(A) : MAURO SANCHES (OAB SP291878) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do refrigerador celebrado entre as partes; b) DETERMINAR o estorno/cancelamento, junto à administradora do cartão de crédito, das parcelas vincendas e ainda não quitadas relativas à aquisição, cessando-se as respectivas cobranças, e CONDENAR a ré a restituir à autora as parcelas efetivamente pagas, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora, à taxa legal (art. 406 do Código Civil), a partir da citação; acaso inviável operacionalizar o estorno, CONDENAR a ré à restituição integral dos valores cobrados da autora pelo produto, com os mesmos consectários; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, à taxa legal (art. 406 do Código Civil), a partir da citação.