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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000831-07.2020.8.26.0565

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0000831-07.2020.8.26.0565

Ementa

forme cálculo de fls. 1.603/1.604, ressalvada expressamente a preferência do crédito municipal. A composição pode ser acolhida quanto à delimitação do crédito, pois representa redução do valor anteriormente reservado e não prejudica os devedores ou os credores preferenciais. A forma de pagamento, contudo, deve observar a penhora no rosto determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santo André nos autos nº 1019237-24.2022.8.26.0554. A posterior comunicação pelo beneficiário não substitui a transferência judicial e pode ocasionar divergência ou duplicidade de pagamento entre os processos. Assim, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo de fls. 1.612/1.613, para que produza efeitos entre os signatários exclusivamente quanto à fixação do crédito do Condomínio Edifício Klimt em R$ 22.492,14, em substituição ao valor de R$ 30.548,50 anteriormente indicado. Não autorizo, porém, o levantamento direto neste feito. Retifico, por consequência, o item III da decisão de fls. 1.562/1.564, para determinar que, cumpridas as preferências anteriores e existindo saldo, seja transferida a quantia de R$ 22.492,14 aos autos nº 1019237-24.2022.8.26.0554, da 1ª Vara Cível de Santo André, com a correspondente comunicação àquele Juízo. 2. Fls. 1.614/1.616 - pedido de cancelamento das Av.03 e Av.04 A matrícula demonstra que a arrematação já foi registrada em favor de ROSEMEIRY TEREZA MARÇAL DE MELO, por meio do R.08, em 5 de maio de 2023 (fl. 1.577), de modo que as averbações questionadas não impediram o ingresso do título aquisitivo. O pedido tem por objeto, propriamente, a liberação dos gravames remanescentes. O cancelamento do R.09, relativo à hipoteca constituída em garantia do parcelamento do preço da arrematação, já foi determinado às fls. 1.605/1.606. Quanto às Av.03 e Av.04 (fls. 1.574/1.575), verifica-se que as cauções imobiliárias foram constituídas em favor de Marina Schalch Teixeira, Fernando Schalch Teixeira e Juliana Schalch Teixeira, nas proporções constantes da matrícula, para garantia de obrigações oriundas de contratos de locação distintos. Em relação à Av.04, a caução foi constituída em garantia da locação mantida com a executada Superpixx. Consta dos autos que a locatária procedeu à desocupação voluntária do imóvel em 11 de janeiro de 2022 (fl. 188), conforme recibo de entrega das chaves de fls. 190/191. A devolução do imóvel, entretanto, não acarreta, isoladamente, a extinção das obrigações anteriormente constituídas. O próprio recibo de fls. 190/191 ressalva que a entrega das chaves não exime a locatária e o imóvel dado em garantia das responsabilidades contratuais e dos débitos preexistentes. As exequentes Marina e Juliana, titulares de 75% da caução, já manifestaram expressa concordância com a liberação das averbações, conforme petição de fls. 1.539/1.540, sendo desnecessária nova manifestação a esse respeito. Não há, contudo, manifestação de Fernando Schalch Teixeira, mencionado à fl. 7 como co-locador da executada Superpixx e titular dos 25% restantes da gar

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0000831-07.2020.8.26.0565 (processo principal 1003434-70.2019.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marina Schalch Teixeira - - Juliana Schalch Teixeira - Superpixx - Serviços Em Embalagens Plásticas - Eireli - - Mvm Administração de Bens Próprios - Eireli - MARINA SCHALCH TEIXEIRA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ e outro - Rosemeiry Tereza Marçal Melo - Bediane Rios Rios, - - Cristiane Souza Barboza Oliveira - - DAIANE PEIXOTO DA SILVA - - Condominio Edificio Klint e outro - Vistos. 1. Fls. 1.612/1.613 - acordo relativo ao crédito condominial Os exequentes e o Condomínio Edifício Klimt convencionaram que o crédito condominial sujeito à penhora no rosto dos autos corresponde a R$ 22.492,14, conforme cálculo de fls. 1.603/1.604, ressalvada expressamente a preferência do crédito municipal. A composição pode ser acolhida quanto à delimitação do crédito, pois representa redução do valor anteriormente reservado e não prejudica os devedores ou os credores preferenciais. A forma de pagamento, contudo, deve observar a penhora no rosto determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santo André nos autos nº 1019237-24.2022.8.26.0554. A posterior comunicação pelo beneficiário não substitui a transferência judicial e pode ocasionar divergência ou duplicidade de pagamento entre os processos. Assim, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo de fls. 1.612/1.613, para que produza efeitos entre os signatários exclusivamente quanto à fixação do crédito do Condomínio Edifício Klimt em R$ 22.492,14, em substituição ao valor de R$ 30.548,50 anteriormente indicado. Não autorizo, porém, o levantamento direto neste feito. Retifico, por consequência, o item III da decisão de fls. 1.562/1.564, para determinar que, cumpridas as preferências anteriores e existindo saldo, seja transferida a quantia de R$ 22.492,14 aos autos nº 1019237-24.2022.8.26.0554, da 1ª Vara Cível de Santo André, com a correspondente comunicação àquele Juízo. 2. Fls. 1.614/1.616 - pedido de cancelamento das Av.03 e Av.04 A matrícula demonstra que a arrematação já foi registrada em favor de ROSEMEIRY TEREZA MARÇAL DE MELO, por meio do R.08, em 5 de maio de 2023 (fl. 1.577), de modo que as averbações questionadas não impediram o ingresso do título aquisitivo. O pedido tem por objeto, propriamente, a liberação dos gravames remanescentes. O cancelamento do R.09, relativo à hipoteca constituída em garantia do parcelamento do preço da arrematação, já foi determinado às fls. 1.605/1.606. Quanto às Av.03 e Av.04 (fls. 1.574/1.575), verifica-se que as cauções imobiliárias foram constituídas em favor de Marina Schalch Teixeira, Fernando Schalch Teixeira e Juliana Schalch Teixeira, nas proporções constantes da matrícula, para garantia de obrigações oriundas de contratos de locação distintos. Em relação à Av.04, a caução foi constituída em garantia da locação mantida com a executada Superpixx. Consta dos autos que a locatária procedeu à desocupação voluntária do imóvel em 11 de janeiro de 2022 (fl. 188), conforme recibo de entrega das chaves de fls. 190/191. A devolução do imóvel, entretanto, não acarreta, isoladamente, a extinção das obrigações anteriormente constituídas. O próprio recibo de fls. 190/191 ressalva que a entrega das chaves não exime a locatária e o imóvel dado em garantia das responsabilidades contratuais e dos débitos preexistentes. As exequentes Marina e Juliana, titulares de 75% da caução, já manifestaram expressa concordância com a liberação das averbações, conforme petição de fls. 1.539/1.540, sendo desnecessária nova manifestação a esse respeito. Não há, contudo, manifestação de Fernando Schalch Teixeira, mencionado à fl. 7 como co-locador da executada Superpixx e titular dos 25% restantes da garantia. Embora figure como beneficiário da Av.04, ele não integra o polo processual, não subscreveu a manifestação de fls. 1.539/1.540 e não há comprovação de que tenha sido cientificado da alienação judicial. Considerando a natureza de garantia real da caução imobiliária e os efeitos que eventual cancelamento poderá produzir sobre os direitos do co-beneficiário, mostra-se necessária sua prévia manifestação. Assim, antes de deliberar sobre o cancelamento da Av.04, intimem-se as exequentes para que, no prazo de 10 dias, providenciem, se possível, a juntada de manifestação expressa de Fernando Schalch Teixeira, com firma reconhecida, acerca da baixa da garantia ou, não sendo possível, informem seu endereço atualizado e demais elementos disponíveis para viabilizar sua intimação. Apresentado endereço, intime-se Fernando Schalch Teixeira para manifestação, no prazo de 15 dias, especificamente sobre o cancelamento da Av.04 em decorrência da arrematação judicial e da sub-rogação das garantias no respectivo produto. Quanto à Av.03, verifica-se que a caução se refere à relação locatícia mantida com a empresa Trivia Indústria e Comércio em Embalagens Plásticas Eireli, discutida no cumprimento de sentença nº 0000810-31.2020.8.26.0565, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca (fl. 316). A Av.03 constitui garantia contratual daquela obrigação e não se confunde com a penhora oriunda do referido processo, anteriormente registrada na Av.06 e já cancelada por meio da Av.11. Desse modo, eventual extinção da caução em razão da satisfação ou do encerramento da obrigação garantida deverá ser submetida inicialmente ao Juízo perante o qual tramita o cumprimento de sentença nº 0000810-31.2020.8.26.0565, que dispõe dos elementos necessários à verificação da situação daquele crédito. Por conseguinte, deixo, por ora, de apreciar o pedido de cancelamento da Av.03, sem prejuízo de que a arrematante formule o requerimento perante o Juízo da 4ª Vara Cível e de posterior reapreciação neste feito à vista do que vier a ser decidido naquele processo. Com as manifestações, tornem conclusos para deliberação quanto à Av.04. 3. Prosseguimento da distribuição do produto da arrematação A diligência registral não impede o prosseguimento dos atos de pagamento. À vista da manifestação municipal de fl. 1.611, cumpra a serventia o item I da decisão de fls. 1.562/1.564, transferindo-se a quantia de R$ 23.592,56, acrescida da atualização pelo sistema até a data da operação, para os autos da execução fiscal nº 1504580-20.2022.8.26.0554, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André. Certificada a transferência, apure-se o saldo remanescente e intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 dias, apresentarem cálculo atualizado de seu crédito e formulário MLE, observada a decisão de fls. 1.562/1.564. Satisfeito o crédito dos exequentes e remanescendo numerário, cumpra-se a transferência de R$ 22.492,14 ao processo nº 1019237-24.2022.8.26.0554, na forma estabelecida no item 1 desta decisão. Concluídas as transferências e os levantamentos, intimem-se os exequentes para manifestação conclusiva sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 10 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos para eventual extinção, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BLANCA PERES MENDES PRIETO (OAB 278711/SP), ANDRE LUIZ NEGRAO T BEZERRA (OAB 130141/SP), MARCELO PIMENTEL RAMOS (OAB 140327/SP), DAVIDSON GONÇALVES OGLEARI (OAB 208754/SP), PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP), DAVID HERNANDES (OAB 217725/SP), MARCOS GONZAGA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 77000/SP), ANDRE ANTUNES GARCIA (OAB 258038/SP), ERINALDO ALVES RODRIGUES (OAB 274045/SP), GABRIELA CARVALHO MEJIAS (OAB 469433/SP), RICARDO SILVA CANDEO (OAB 294102/SP), CAROLLINE XAVIER (OAB 342667/SP), CAROLLINE XAVIER (OAB 342667/SP), CAROLLINE XAVIER (OAB 342667/SP), CAROLLINE XAVIER (OAB 342667/SP), LUCAS DE ALMEIDA SANTO (OAB 380323/SP), LUCAS DE ALMEIDA SANTO (OAB 380323/SP), LUCAS DE ALMEIDA SANTO (OAB 380323/SP), LUCAS DE ALMEIDA SANTO (OAB 380323/SP)