Inteiro teor
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1005949-89.2026.8.13.0114/MG
REQUERENTE : ALESSANDRA CRISTINA DE JESUS FELIX
ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787)
REQUERIDO : BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por Alessandra Cristina de Jesus Felix em face do Banco Daycoval S/A. Narrou ter celebrado contrato de financiamento na modalidade CDC para aquisição de um veículo Ford Ka SE 1.0, ano/modelo 2016/2017, pactuado em 48 parcelas, afirmando que dificuldades financeiras supervenientes passaram a dificultar o adimplemento das obrigações assumidas. Sustentou que buscou administrativamente junto à instituição financeira obter cópia do contrato de financiamento, extratos das parcelas vencidas e vincendas e demais informações relativas aos encargos incidentes, inclusive mediante envio de notificação extrajudicial, porém sem êxito. Alegou que a ausência desses documentos inviabiliza a análise dos encargos cobrados e o eventual ajuizamento de ação revisional destinada à modificação de cláusulas contratuais potencialmente abusivas, impedindo o exercício pleno de seus direitos enquanto consumidora. Fundamentou o pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na possibilidade de inversão do ônus da prova e no cabimento da tutela cautelar antecedente para assegurar o resultado útil do processo principal. Requereu, liminarmente, que o banco seja compelido a apresentar a proposta assinada, o contrato de financiamento, extrato atualizado das parcelas pagas e vincendas, bem como relatório analítico contendo o saldo devedor e os encargos aplicados, com posterior concessão de prazo de 30 dias para aditamento da inicial com eventual ação revisional. Requereu ainda autorização para realização de depósitos judiciais a fim de evitar a mora, determinação para impedir inscrições ou exclusões de registros negativos junto a órgãos de proteção ao crédito e ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, inversão do ônus da prova, condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários, atribuindo à causa o valor estimado de R$ 21.963,51.
Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor e deferiu o pleito antecipatório, ordenando a exibição integral do contrato consignado firmado.
O requerido alegou que já apresentou o contrato solicitado pela parte autora, afirmando ter satisfeito integralmente a pretensão deduzida. Defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de inadequação da via eleita, uma vez que, sob a égide do CPC/2015, a exibição de documentos não subsiste como ação autônoma, devendo ser formulada incidentalmente ou por meio de produção antecipada de provas. Aduziu, ainda, ausência de interesse de agir, pois não houve prévio requerimento administrativo para obtenção do documento, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. No tocante aos honorários advocatícios, sustentou a inaplicabilidade de condenação em seu desfavor, invocando o princípio da causalidade e afirmando não ter havido resistência à exibição do documento, razão pela qual eventual ônus sucumbencial deve recair sobre a parte autora. Ao final, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com afastamento da condenação em honorários e condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
O autor pretendeu aditamento para manejo, no feito em testilha, de ação revisional.
O Banco não anuiu com a ampliação dos limites objetivos da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
Ab ovo, considerando a recusa expressa da casa bancária, refuto, com amparo no inciso II do art. 329, CPC, o aditamento retro colacionado.
Aponto, ex officio, a necessidade de correção do valor dado à causa.
O valor da causa, via de regra, possui, dentre suas finalidades, servir de base para cálculo das taxas judiciárias, de preparo de recurso e demais despesas processuais devidas no decorrer do processo.
Assim é que o valor da causa deve aproximar-se ao máximo da real pretensão econômica da parte autora, sob pena de inviabilizar/dificultar a prática de atos processuais que importem em pagamentos de custas, notadamente caso a parte esteja não amparada pela assistência judiciária. Nas palavras de NELSON NERY JUNIOR:
A exigência legal de atribuir-se sempre valor à causa justifica-se, por exemplo, porque: a) é critério para a determinação da competência de juízo; b) serve de parâmetro para a fixação do tipo de procedimento a ser seguido na tramitação da ação judicial; c) é base de cálculo para a taxa judiciária das custas iniciais (de distribuição – CPC 257), de preparo de recurso (CPC 511) e demais despesas processuais; d) é tomado por base para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência (CPC 20); e) serve de base para a condenação do litigante de má-fé (CPC 18) (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista do Tribunais, 2007, p. 495)
Estipula o inciso II do art. 292, CPC que o valor da causa será “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida”.
Na espécie pretende-se apenas a exibição do contrato.
O pedido não possui conteúdo econômico aferível.
Assim, é excessivo e injustificável o valor dado à causa ab initio.
Reduzo o valor da causa para R$ 1.621,00 (salário mínimo vigente).
A parte requerida ventilou preliminar de ausência de interesse de agir.
Com a entrada em vigor da Lei Federal nº. 13.105/15, que suprimiu o instituto da “possibilidade jurídica do pedido”, as duas condições genéricas, necessárias para a apreciação de qualquer pedido, são o interesse processual e a legitimidade para a causa que, por uma questão de ordem de enfrentamento, devem ser analisadas respectivamente nesta ordem, pois se faz necessário estabelecer se existe o interesse e no que consiste, para depois se verificar quem é o seu titular. Nesse sentido o entendimento de Nelton Agnaldo Moraes dos Santos:
Entendemos nós que as condições da ação devem ser analisadas na seguinte ordem: em primeiro lugar, a possibilidade jurídica do pedido; em segundo, o interesse de agir; e, em terceiro, a legitimidade ad causam (in A técnica de elaboração da sentença civil. São Paulo: Saraiva, 1996. 320 p. p.139: Ordem de enfrentamento.)
A inexistência do interesse processual, que se traduz na falta de uma das condições da ação, prevista no art. 485, VI, do CPC/15, deve ser reconhecida, inclusive, de ofício, nos termos dos artigos 337, § 5º, e 485, § 3º, ambos do CPC/15, em qualquer tempo e grau de jurisdição, levando à extinção do processo, sem julgamento do mérito.
O interesse de agir deve ser considerado sob o prisma processual. É regido pelo binômio necessidade e adequação. A necessidade verifica-se pela não obtenção do objeto da ação por outra via, seja pelo consenso ou administrativamente. A adequação é a relação entre o provimento pleiteado e o direito invocado. Conforme Humberto Theodoro Júnior:
A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo necessita exatamente a intervenção dos órgãos jurisdicionais. (in Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.V. 1, 643 p. p. 50: Enumeração e conceituação das condições da ação)
Seguindo-se essa linha de raciocínio, frise-se que o c. STJ já decidiu, pela via de recurso representativo de controvérsia, que a demonstração de prévio pedido administrativo do documento constitui condição de procedibilidade do manejo da ação cautelar de exibição de documento, sob pena de manifesta falta de interesse de agir, no que diz respeito à necessidade de intervenção do Estado-Juiz. Colhe-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)
In casu, contudo, a parte autora logrou comprovar prévia notificação administrativa válida.
Refuto, pois, a preliminar.
Circa meritum causae, a parte requerente anexou aos autos contracheque, comprovando, assim, a existência de relação jurídica entre as partes, conforme determinação contida no parágrafo único do art. 398, CPC/15.
Da análise dos autos, notadamente do mencionado documento, constata-se que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado junto a parte ré.
A instituição financeira, por seu turno, figurando como contratada do ajuste bancário assumido pela parte autora, tem o dever de exibir o contrato correspondente.
Desta forma, resta caracterizada a responsabilidade da demandada em exibir o contrato solicitado, devido à existência de direito material entre as partes.
Oportuno consignar que a instituição financeira não anexou aos autos qualquer elemento que evidencie a inexistência de relação jurídica entre as partes, não impugnando a documentação apresentada pela parte requerente tampouco alegando a inexistência de relação jurídica. No mesmo sentido do exposto ao longo da fundamentação, pertinente a transcrição da ementa dos seguintes julgados:
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS - DEVER DE APRESENTAÇÃO E GUARDA - PROCEDÊNCIA. Constitui dever da Instituição Financeira apresentar ao cliente e manter microfilmados todos os documentos relativos às relações negociais ocorridas entre eles. Demonstrada a recusa do Banco em fornecer os documentos referentes aos citados negócios, cabível se torna o pedido de acesso aos citados registros (TJMG, processo nº1.0596.09.055172-9/001(1), publicado no DJ de 29/01/2010, relator Otávio Portes)
AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEVER DO BANCO DE EXIBIR EXTRATOS BANCÁRIOS. - É dever do banco fornecer a seus clientes informações e documentos requeridos que dizem respeito à relação jurídica que com estes mantém ou manteve. (TJMG, processo nº 1.0145.09.557353-4/001(1), publicado no DJ de 19/10/2010, relator Elpídio Donizetti)
No tocante à sucumbência, via de regra, em ações análogas à presente, entendo não se aplicar o princípio da causalidade, eis que comumente os consumidores não logram êxito em comprovar a realização de prévia notificação extrajudicial válida, o que poderia culminar, inclusive, na extinção prematura do feito.
Sucede, todavia, que no caso em testilha, de forma excepcional, o autor logrou demonstrar a realização de prévia notificação extrajudicial válida, contendo declaração de conteúdo no aviso de recebimento e não conferindo prazo exíguo para exibição, de modo que a omissão da instituição bancária em solucionar a pendência extrajudicialmente, in casu, deve ser penalizada com a imputação da sucumbência.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do inciso I do art. 487, CPC/15, para julgar procedente o pedido inicial.
Deixo de conferir prazo para apresentação da documentação exigida, na medida em que referida documentação já foi exibida, estando disponível nos autos.
Pelas razões acima expostas (validade e efetividade da notificação prévia comprovada nos autos), condeno o Banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que ora fixo em 10% sobre o novo valor atualizado dado à causa (ou seja, 10% de R$ 1.621,00), com fulcro nos §§ 2º e 8º do art. 85, do CPC/15, e dada a simplicidade da causa;
Revestindo-se a presente decisão do caráter de definitividade, nada mais sendo solicitado, cobradas as custas finais devidas pelo Banco, sob pena de expedição de CNPDP, com as cautelas de estilo, sem que seja necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a remessa dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
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Ibirité, 19/09/2026
BDD