Ementa
Ante o exposto, com fundamento non art. 487, I do CPC julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar a nulidade das contratações da parte requerente, no período indicado em evento 1, DOC6. b) condenar o requerido ao depósito do valor do FGTS em conta vinculada da parte requerente na Caixa Econômica Federal, referente ao período indicado em evento 1, DOC8, sem prejuízo das obrigações que forem vencendo até o trânsito em julgado desta sentença e observada a prescrição de que trata a Súmula n.º 85 do STJ.