Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 7,8 G DE CRACK, 17,1 G DE MACONHA E 7,4 G DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie.
2. In casu, verifica-se que a custódia cautelar está fundada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Acrescente-se que o fato de o paciente ter permanecido preso durante a instrução criminal também não serve para justificar a medida extrema.
3. Em favor do réu, militam os seguintes aspectos: o paciente é primário, a pena foi fixada no mínimo legal (1 ano e 8 meses) e não há falar que a quantidade de droga apreendida foi expressiva (total de 32,3 g de entorpecentes, divididos em 7,8 g de crack, 17,1 g de maconha e 7,4 g de cocaína).
4. Por fim, ressalta-se que, em razão da pandemia causada pela Covid-19, a prisão processual deverá se dar com a máxima excepcionalidade (nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ) e, diante da primariedade do paciente, da ausência de antecedentes criminais, de ser o delito em questão cometido sem violência ou grave ameaça, é excessiva a ordem de prisão.
5. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.