Ementa
Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por TATIANA DE MOURA SANTOS em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para determinar que a requerida promova a reativação da conta/perfil da autora junto à plataforma Instagram, restabelecendo seu acesso ao perfil, conteúdos, mensagens, contatos e demais funcionalidades anteriormente disponibilizadas e afastar o pagamento de danos morais. Em conseqüência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Artigo 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95) e no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Comunicado Conjunto n. 373/2023, o recorrente deverá efetuar o recolhimento, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça: a) Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). A planilha para cálculo do preparo pode ser acessada por meiodolink:https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilharRecursoInominado.xls. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). P.I.C