Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, CP). PECULATO-APROPRIAÇÃO (ART. 312, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, CP). CONCUSSÃO (ART. 316, CAPUT, CP). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. MEDIDA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Apresentada fundamentação concreta para determinar o afastamento da função pública, evidenciada na lesividade e complexidade dos fatos apurados, bem como na multiplicidade de pessoas envolvidas, além do grande proveito econômico e o tempo de duração da conduta, e das testemunhas do processo serem servidores públicos subordinados ao paciente e à sua esposa, não há ilegalidade na aplicação da medida cautelar.
2. Matérias não apreciadas pela instância de origem não podem ser conhecidas diretamente por este Tribunal superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias.
3. Habeas Corpus denegado.