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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 590.462

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18/08/2020
Publicação
DJe 27/08/2020
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, CP). PECULATO-APROPRIAÇÃO (ART. 312, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, CP). CONCUSSÃO (ART. 316, CAPUT, CP). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. MEDIDA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Apresentada fundamentação concreta para determinar o afastamento da função pública, evidenciada na lesividade e complexidade dos fatos apurados, bem como na multiplicidade de pessoas envolvidas, além do grande proveito econômico e o tempo de duração da conduta, e das testemunhas do processo serem servidores públicos subordinados ao paciente e à sua esposa, não há ilegalidade na aplicação da medida cautelar.

2. Matérias não apreciadas pela instância de origem não podem ser conhecidas diretamente por este Tribunal superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias.

3. Habeas Corpus denegado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.