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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.235.019

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
18/08/2020
Publicação
DJe 25/08/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA BURLAR O NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Fica afastada a tese de violação do art. 383 do CPP se, observado o princípio da correlação, o réu foi condenado por fato descrito na denúncia, em conformidade com a narrativa acusatória.

2. Não é admissível deduzir tese inédita em agravo regimental no agravo em recurso especial. Deveras, "não pode a defesa, sob pena de ofensa aos postulados do devido processo legal e da dialeticidade, complementar e ampliar a extensão objetiva em que interposto o recurso especial, por incidência do instituto da preclusão consumativa, que veda a inovação recursal" (AgRg no AREsp n. 1273170/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/5/2019).

3. É incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício para burlar o não conhecimento de recurso por esta Corte. A aplicação do art. 654, § 2°, do CPP ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador, quando constatada flagrante ilegalidade a direito de locomoção.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.