Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DO REQUERENTE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, sob o fundamento de que a declaração genérica de hipossuficiência, sua qualificação profissional como caminhoneiro e a propriedade de lote urbano não demonstravam insuficiência de recursos. 2. Intimado em grau recursal para apresentar documentos comprobatórios de seus rendimentos e despesas atuais, bem como o Relatório de Cálculo de Conta Judicial referente às despesas processuais a serem adiantadas, o agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: saber se a ausência de apresentação dos documentos solicitados para a comprovação da condição econômica autoriza a manutenção do indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que suscitem dúvida sobre a alegada hipossuficiência. 5. Verificados elementos aptos a afastar a presunção, deve ser oportunizada ao requerente a comprovação de sua condição econômica, com indicação precisa dos documentos necessários, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. 6. Embora regularmente intimado para apresentar comprovantes de rendimentos e despesas atuais e demonstrar o valor das custas processuais, o agravante permaneceu inerte, deixando de fornecer elementos que permitissem aferir sua efetiva capacidade financeira. 7. A propriedade de lote urbano, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para afastar a gratuidade da justiça. Contudo, a concessão do benefício não pode ter como único fundamento a declaração de hipossuficiência quando a parte, após oportunizada a complementação documental, deixa de demonstrar que o adiantamento das despesas comprometerá sua subsistência. 8. A ausência de informações sobre os rendimentos, as despesas e o valor dos encargos processuais inviabiliza o cotejo entre a capacidade econômica do requerente e o possível sacrifício de sua manutenção pessoal ou familiar, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e se sujeita ao controle judicial. 2. Diante de elementos aptos a suscitar dúvida sobre a insuficiência de recursos, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. A inércia do requerente, após intimação específica para apresentar documentos relativos aos seus rendimentos, despesas e encargos processuais, impede o reconhecimento da hipossuficiência e autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 4. A propriedade de imóvel, por si só, não afasta o benefício, mas a ausência de comprovação da insuficiência de recursos impede sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.687/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.686/RJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.910.351/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.853.013/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.871.746/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 23.11.2021, DJe 06.12.2021.