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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008925-28.2024.8.26.0001

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1008925-28.2024.8.26.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de rescisão dos contratos de honorários advocatícios. JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP), ALESSANDRO MARTINS PERES (OAB 196165/SP), LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1008925-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleide dos Santos Morais - Associação dos Cooperativados Contemplados e Moradores do Conjunto Residencial Portal da Cantareira - - Torre Administracao de Imoveis e Condominios Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de rescisão dos contratos de honorários advocatícios. JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP), ALESSANDRO MARTINS PERES (OAB 196165/SP), LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP)