Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de rescisão dos contratos de honorários advocatícios. JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP), ALESSANDRO MARTINS PERES (OAB 196165/SP), LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP)