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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.676.702

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
25/08/2020
Publicação
DJe 04/09/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE AFASTADA MEDIANTE FUNDAMENTO VÁLIDO. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA AO ENVOLVIMENTO DO RÉU COM O TRÁFICO QUANDO ADOLESCENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECRUDESCIMENTO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias concluíram fundamentadamente pela inaplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na presente hipótese, considerando a quantidade de droga apreendida - 1875,00g de maconha e 61,98g de cocaína -, aliada ao envolvimento do condenado com o tráfico quando adolescente, o que indica sua dedicação à atividade criminosa, sendo imprópria a revisão do entendimento na via do especial, por implicar indevida incursão fático-probatória, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.

2. Tratando-se o réu é primário, com bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis, faz jus ao regime semiaberto para o cumprimento da pena, conforme dispõe a Súmula 440/STJ, segundo a qual: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena, mantida, no mais, a pena fixada no acórdão impugnado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 1875,00 g de maconha e 61,98 g de cocaína.