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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Declaração Cível 0809238-70.2018.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0809238-70.2018.8.12.0001

Ementa

Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo interno. Falha na prestação de serviço de topografia. Alegação de omissão e contradição quanto à culpa concorrente, à extensão do dano moral e ao alcance da gratuidade da justiça. Vícios do art. 1.022 do CPC inexistentes. Prequestionamento. Multa indeferida. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Cível que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que rejeitara anteriores aclaratórios, preservando a condenação dos embargantes ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais por falha na prestação de serviço de topografia (art. 14 do CDC), bem como a limitação da suspensão de exigibilidade dos honorários ao acréscimo recursal de 5%. Os embargantes apontam omissão e contradição quanto à incidência do art. 945 do Código Civil, à repercussão da alienação posterior do imóvel sobre o dano moral (art. 944 do Código Civil) e ao alcance da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento. A embargada requer a rejeição e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o efeito redutor do art. 945 do Código Civil; (ii) saber se há omissão quanto à repercussão da alienação posterior do imóvel sobre a extensão do dano moral; (iii) saber se há vício quanto à limitação da suspensão de exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade da justiça; e (iv) saber se é devido pronunciamento para fins de prequestionamento e se é o caso de aplicação da multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme jurisprudência recente do STF, do STJ e desta 1ª Câmara Cível. 4. Inexiste omissão ou contradição quanto à culpa concorrente. O acórdão embargado enfrentou expressamente o tema e concluiu, de forma motivada, que a conduta leiga e de boa-fé da consumidora não configura a conduta culposa exigida pelo art. 945 do Código Civil, que pressupõe comprovação de conduta imprudente, negligente ou imperita da vítima e de nexo causal com o evento danoso. Não há inovação recursal obstativa do conhecimento, pois o tema integra o próprio julgado embargado. 5. Inexiste omissão quanto à alienação do imóvel. O acórdão embargado consignou que o dano moral é autônomo em relação ao dano material e é aferido ao tempo de sua ocorrência (art. 944 do Código Civil), de modo que a recomposição patrimonial posterior não retroage para extinguir a lesão extrapatrimonial consumada. 6. Inexiste vício quanto à gratuidade da justiça. O acórdão embargado enfrentou a questão e adotou a orientação de que o benefício produz efeitos ex nunc, de modo que a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC alcança apenas a verba honorária constituída após a sua concessão, isto é, o acréscimo recursal. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que rejeitados os embargos, sendo desnecessária manifestação suplementar para fins de prequestionamento. 8. Ante o propósito declarado de prequestionamento, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98 do STJ), ficando os embargantes advertidos de que a reiteração de aclaratórios com idêntico conteúdo poderá caracterizar intuito protelatório. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indeferida. Tese de julgamento: Não padece dos vícios do art. 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta motivadamente as questões relativas à culpa concorrente, à extensão do dano moral e ao alcance da gratuidade da justiça, servindo os embargos de declaração, nessa hipótese, apenas ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14, caput e § 3º; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 944 e 945; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.116.901/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/04/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.357.869/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 20/08/2024; STJ, REsp 1.986.488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/04/2022; STJ, Súmula 98; TJMS, EDcl Cível 2000161-92.2025.8.12.0000/50001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, DJMS 29/10/2025; TJMS, EDcl Cível 0821647-68.2024.8.12.0001/50001, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, DJMS 10/03/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..