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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0802058-44.2025.8.12.0005

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0802058-44.2025.8.12.0005

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DESCONTOS REITERADOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - R$ 5.000,00 - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A instituição financeira possui legitimidade para responder por demanda que discute a realização de descontos não autorizados diretamente na conta bancária da consumidora, ainda que sustente que a contratação tenha sido celebrada com terceiro beneficiário dos lançamentos. II - Ausente a comprovação da contratação e da autorização para os débitos realizados em conta bancária, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos. III - Demonstrada a cobrança indevida e não comprovado o engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A realização reiterada de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, ultrapassa o mero dissabor e enseja indenização por danos morais. V - Mantém-se a indenização fixada em R$ 5.000,00 quando o montante se mostra adequado às circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Recurso conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.