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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003337-68.2023.8.26.0197

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1003337-68.2023.8.26.0197
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a: a) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da co-ré MRS LOGISTÍCA S.A., diante da ausência de demonstração de que o evento tenha ocorrido no âmbito de atividade ou obrigação que estivesse sob sua responsabilidade no momento do acidente; b) condenar a co-ré Companhia Paulista de Transporte Metropolitanos - CPTM ao pagamento, em favor da autora MARGARIDA AUREA DA CRUZ, de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época do acidente, até a data em que o de cujus atingiria a expectativa de vida apurada de acordo com as tábuas oficiais do IBGE, tratando-se de 69 (sessenta e nove anos), incidindo correção monetária e juros moratórios a contar da ocorrência dos fatos, calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil, e atualização monetária conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389 do Código Civil, ambos segundo o teor introduzido pela Lei 14.905/2024, desde os respectivos vencimentos; c) condenar a COMPANHIA PAULISTA DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - CPTM ao pagamento do importe de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de danos morais, valor já considerado o percentual de culpa concorrente da vítima, não incidindo nova redução sobre a quantia; Diante da sucumbência recíproca entre os autores e a co-ré CPTM, as custas processuais e os honorários advocatícios serão rateados entre essas partes, observada a proporção de 50% para cada litigante. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a compensação vedada pelo artigo 85, §14, do mesmo diploma legal. Fica ressalvada a gratuidade dos autores. Oportunamente, arquive-se. P.I.C

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1003337-68.2023.8.26.0197/SP AUTOR : MARGARIDA AUREA DA CRUZ ADVOGADO(A) : CÉLIO NONAKA (OAB SP202059) AUTOR : CLEITON DA CRUZ COSTA ADVOGADO(A) : CÉLIO NONAKA (OAB SP202059) AUTOR : RICARDO DA CRUZ DA COSTA ADVOGADO(A) : CÉLIO NONAKA (OAB SP202059) AUTOR : EUNICE DA CRUZ COSTA ADVOGADO(A) : CÉLIO NONAKA (OAB SP202059) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB SP389401) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO(A) : IVO MUSETTI RAMOS DE SOUZA (OAB SP247451) ADVOGADO(A) : JULIA STELCZYK (OAB SP256975) ADVOGADO(A) : FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI (OAB SP164842) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a: a) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da co-ré MRS LOGISTÍCA S.A., diante da ausência de demonstração de que o evento tenha ocorrido no âmbito de atividade ou obrigação que estivesse sob sua responsabilidade no momento do acidente; b) condenar a co-ré Companhia Paulista de Transporte Metropolitanos - CPTM ao pagamento, em favor da autora MARGARIDA AUREA DA CRUZ, de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época do acidente, até a data em que o de cujus atingiria a expectativa de vida apurada de acordo com as tábuas oficiais do IBGE, tratando-se de 69 (sessenta e nove anos), incidindo correção monetária e juros moratórios a contar da ocorrência dos fatos, calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil, e atualização monetária conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389 do Código Civil, ambos segundo o teor introduzido pela Lei 14.905/2024, desde os respectivos vencimentos; c) condenar a COMPANHIA PAULISTA DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - CPTM ao pagamento do importe de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de danos morais, valor já considerado o percentual de culpa concorrente da vítima, não incidindo nova redução sobre a quantia; Diante da sucumbência recíproca entre os autores e a co-ré CPTM, as custas processuais e os honorários advocatícios serão rateados entre essas partes, observada a proporção de 50% para cada litigante. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a compensação vedada pelo artigo 85, §14, do mesmo diploma legal. Fica ressalvada a gratuidade dos autores. Oportunamente, arquive-se. P.I.C