Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a: a) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da co-ré MRS LOGISTÍCA S.A., diante da ausência de demonstração de que o evento tenha ocorrido no âmbito de atividade ou obrigação que estivesse sob sua responsabilidade no momento do acidente; b) condenar a co-ré Companhia Paulista de Transporte Metropolitanos - CPTM ao pagamento, em favor da autora MARGARIDA AUREA DA CRUZ, de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época do acidente, até a data em que o de cujus atingiria a expectativa de vida apurada de acordo com as tábuas oficiais do IBGE, tratando-se de 69 (sessenta e nove anos), incidindo correção monetária e juros moratórios a contar da ocorrência dos fatos, calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil, e atualização monetária conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389 do Código Civil, ambos segundo o teor introduzido pela Lei 14.905/2024, desde os respectivos vencimentos; c) condenar a COMPANHIA PAULISTA DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - CPTM ao pagamento do importe de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de danos morais, valor já considerado o percentual de culpa concorrente da vítima, não incidindo nova redução sobre a quantia; Diante da sucumbência recíproca entre os autores e a co-ré CPTM, as custas processuais e os honorários advocatícios serão rateados entre essas partes, observada a proporção de 50% para cada litigante. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a compensação vedada pelo artigo 85, §14, do mesmo diploma legal. Fica ressalvada a gratuidade dos autores. Oportunamente, arquive-se. P.I.C