Ementa
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO GERALDO DE SOUZA NETO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS), o que faço com resolução de mérito, para: (i) DECLARAR o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU na forma descrita na Lei Municipal nº 5.680/2016 e Lei Municipal nº 7.593/2026 (redação original e alteração legislativa, respectivamente), a contar da égide da Lei Municipal nº 5.680/2016, com aplicação a partir do exercício financeiro de 2017, referente ao imóvel cadastrado sob a inscrição imobiliária nº 5790420730 (inscrição municipal nº 1268071151-6), situado na Rua Diogenes Ignacio de Souza, nº 735, Quadra 00010, Lote 00043, Bairro Portal Caioba II, enquanto atendido o prazo de isenção (até a quitação do contrato de mútuo) e o valor venal restar dentro dos limites legais; (ii) DETERMINAR que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto atendido o prazo de isenção e o valor venal restar dentro dos limites legais; (iii) DECLARAR NULOS os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU efetuados sobre o imóvel da parte requerente durante o período abrangido pela isenção legal; (iv) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS) à restituição dos valores indevidamente pagos pela parte autora a título de IPTU desde 29/01/2021, em estrita atenção à prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento, consoante os comprovantes e históricos de arrecadação municipal acostados aos autos (fls. 24-27) com a descrição de PAGO, na forma simples. A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), desde o pagamento indevido, acrescido de juros naf orma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde o trânsito em julgado (Súmula 188 - STJ); após a data de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025, nos termos da fundamentação supra; (v) RATIFICAR os termos da tutela provisória de urgência de fl. 30/31, tornando-a definitiva. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 15 de agosto de 2026. Rodrigo Flores Duarte Juiz Leigo