Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ART. 121-A, § 1º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO FEMINICÍDIO (DESCLASSIFICAÇÃO). NÃO ACOLHIDO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE NÃO ACEITAÇÃO DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. DECOTE SOMENTE ADMISSÍVEL QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, por razões da condição do sexo feminino da vítima, em contexto de relacionamento afetivo encerrado dias antes dos fatos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a hipótese autoriza absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP; e (ii) definir se deve ser afastada, já na fase da pronúncia, a imputação de feminicídio, com desclassificação para homicídio tentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessário juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado. 4. A absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude somente é admissível quando a legítima defesa estiver demonstrada de forma inequívoca, incontroversa e estreme de dúvidas, hipótese não configurada nos autos. 5. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que teria desarmado a vítima e agido para se proteger, não encontra amparo probatório suficiente para afastar, de plano, a imputação, sobretudo diante dos relatos da vítima, dos depoimentos testemunhais e das circunstâncias objetivas do fato. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram que a vítima teria sido atingida por múltiplos golpes de faca após reiteradas investidas do acusado para reatar o relacionamento, circunstâncias suficientes para amparar o juízo de admissibilidade da acusação. 7. Havendo controvérsia relevante acerca da dinâmica dos fatos e da eventual incidência da legítima defesa, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida. 8. Embora a defesa tenha denominado o pedido como afastamento da qualificadora do feminicídio, a pretensão deve ser compreendida como pedido de desclassificação para homicídio tentado, pois o feminicídio constitui figura típica autônoma. 9. A desclassificação somente é cabível quando manifestamente inviável a imputação formulada na denúncia, o que não ocorre quando existentes indícios de que o fato foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar e por possível sentimento de posse decorrente da não aceitação do término do relacionamento. 10. Os elementos constantes dos autos revelam suporte probatório mínimo acerca das razões da condição do sexo feminino, circunstância suficiente para justificar a submissão da matéria ao Conselho de Sentença. 11. A definição definitiva acerca da configuração ou não do feminicídio compete aos jurados, não se admitindo, na fase da pronúncia, o aprofundamento probatório reservado ao julgamento plenário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, sendo inviável quando subsiste controvérsia fático-probatória relevante acerca da dinâmica dos fatos. 2. Na fase de pronúncia, prevalece o juízo de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria para submissão do réu ao Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do feminicídio tentado para homicídio tentado somente é admissível quando manifestamente ausentes elementos indicativos das razões da condição do sexo feminino. 4. A existência de indícios de violência doméstica, não aceitação do término do relacionamento e possível sentimento de posse constitui suporte probatório suficiente para a manutenção da imputação de feminicídio e submissão da questão ao Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: arts. 14, II, 25 e 121-A, § 1º, I e II, do Código Penal; arts. 413, 415, IV, e 581, IV, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJMS, RSE n. 0900424-89.2023.8.12.0005, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 18.12.2024; TJMS, RSE n. 0003026-27.2022.8.12.0001, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 27.11.2024; TJMS, RSE n. 0800856-38.2022.8.12.0037, Rel. Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 23.08.2023.