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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0812720-50.2023.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0812720-50.2023.8.12.0001

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS APENSADAS - JULGAMENTO CONJUNTO - PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - TEMA 1.178 DO STJ - EXAME CASUÍSTICO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - BENEFÍCIO MANTIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA - RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO - REVISÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ADOLESCÊNCIA DO ALIMENTANDO - AUMENTO DAS NECESSIDADES - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR COMPROVADA - FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO, COM MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - SUCUMBÊNCIA ÚNICA - EVITAÇÃO DE BIS IN IDEM - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Recursos de apelação interpostos contra sentenças proferidas em ação de fixação de alimentos e ação revisional de alimentos apensadas, ambas envolvendo a definição do valor da obrigação alimentar devida em favor de filho menor. 2) O recorrente sustentou nulidade das sentenças por violação ao contraditório, ausência de sentença única em razão da conexão, error in judicando e falta de fundamentação, além de insurgir-se contra o indeferimento da justiça gratuita, o valor dos alimentos fixados e a sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3) As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de nulidades processuais; (ii) o cabimento da gratuidade da justiça; (iii) a legitimidade da genitora para figurar no polo ativo da ação revisional; (iv) o valor adequado dos alimentos; e (v) a forma de fixação da sucumbência em processos conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A utilização, pelo magistrado, de dados extraídos do Portal da Transparência não configura decisão surpresa, por se tratar de informação pública e acessível, enquadrável como fato público e notório, sendo possível o exercício do contraditório inclusive em sede recursal. 5) A conexão entre os processos exige julgamento simultâneo em sentido substancial, não havendo obrigatoriedade de prolação de sentença única em documento materialmente idêntico, especialmente na ausência de prejuízo demonstrado. 6) Não há error in judicando quando o magistrado atribui à demanda a qualificação jurídica compatível com a causa de pedir e o pedido formulado, aplicando os princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. 7) A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 8) Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ, critérios objetivos de renda não autorizam, isoladamente, o indeferimento da gratuidade da justiça, impondo-se exame concreto da situação financeira da parte, considerado, no caso, o quadro de saúde do alimentante e suas despesas extraordinárias. 9) Em ação de alimentos, a legitimidade ativa pertence ao alimentando, cabendo ao genitor atuar apenas como representante ou assistente processual, conforme a capacidade civil do menor. 10) Demonstrado o aumento das necessidades do alimentando, atualmente adolescente, bem como a ampliação da capacidade contributiva do genitor, revela-se cabível a revisão dos alimentos. 11) O percentual incidente sobre rendimentos brutos não se mostra adequado diante da existência de descontos obrigatórios e verbas eventuais, sendo mais proporcional a fixação dos alimentos em um salário-mínimo, com manutenção do plano de saúde fornecido pelo alimentante. 12) A existência de duas ações conexas envolvendo a mesma controvérsia material recomenda a fixação de sucumbência única, evitando duplicidade remuneratória e bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 2) A consulta judicial a informações constantes do Portal da Transparência não configura decisão surpresa, por se tratar de dado público e notório, passível de contraditório pelas partes. 3) A conexão processual impõe julgamento simultâneo em sentido substancial, não exigindo a prolação de sentença única em documento materialmente indivisível. 4) A gratuidade da justiça somente pode ser afastada mediante análise concreta da capacidade financeira da parte, vedada a utilização exclusiva de critérios objetivos de renda. 5) A revisão dos alimentos pode ocorrer para restabelecimento do equilíbrio entre necessidade e possibilidade, sendo legítima a substituição de percentual sobre rendimentos por valor fixado em salário-mínimo quando a medida conferir maior proporcionalidade e estabilidade à obrigação alimentar. 6) Em demandas conexas que discutem a mesma relação jurídica alimentar, admite-se a fixação de sucumbência única para evitar bis in idem.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.