Ementa
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por GUILHERME PACHECO BOTELHO e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 485, IV, 525, § 1º, I, e 924, I, todos do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo exigível. Determino o desbloqueio dos valores ainda constritos em nome do executado nestes autos, inclusive via SISBAJUD, bem como o levantamento, em favor do executado ou de sua representante legal, de eventual quantia já transferida para conta judicial, expedindo-se o necessário com urgência. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os quais reduzo pela metade. Após o trânsito em julgado, levantadas eventuais constrições e cumpridas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.