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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001813-70.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0001813-70.2025.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por GUILHERME PACHECO BOTELHO e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 485, IV, 525, § 1º, I, e 924, I, todos do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo exigível. Determino o desbloqueio dos valores ainda constritos em nome do executado nestes autos, inclusive via SISBAJUD, bem como o levantamento, em favor do executado ou de sua representante legal, de eventual quantia já transferida para conta judicial, expedindo-se o necessário com urgência. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os quais reduzo pela metade. Após o trânsito em julgado, levantadas eventuais constrições e cumpridas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001813-70.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE : TAMAREIRAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIANNECCHINI SALLUM (OAB SP449258) ADVOGADO(A) : FERNANDA RODRIGUES GOMES MAGALHÃES (OAB SP501062) ADVOGADO(A) : JACKSON KAWAKAMI (OAB SP204110) EXECUTADO : GUILHERME PACHECO BOTELHO ADVOGADO(A) : FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA (OAB SP360998) SENTENÇA Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por GUILHERME PACHECO BOTELHO e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 485, IV, 525, § 1º, I, e 924, I, todos do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo exigível. Determino o desbloqueio dos valores ainda constritos em nome do executado nestes autos, inclusive via SISBAJUD, bem como o levantamento, em favor do executado ou de sua representante legal, de eventual quantia já transferida para conta judicial, expedindo-se o necessário com urgência. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os quais reduzo pela metade. Após o trânsito em julgado, levantadas eventuais constrições e cumpridas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P., r. e i..