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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4015368-86.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
4015368-86.2025.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4015368-86.2025.8.26.0007/SP

AUTOR : MARIA GORETE LOPES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : BRUNA LOREN FERNANDES ROSA (OAB SP501846)

RÉU : BANCO SEGURO S.A.

ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)

RÉU : BANCO SAFRA S A

ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)

RÉU : BANCO C6 S.A.

ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)

DESPACHO/DECISÃO

Homologo o acordo a que chegaram a parte autora e o Banco Safra S.A, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo em relação ao corréu supramencionado, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Lembro que o acordo homologado forma título executivo judicial (arts. 515, II e III, do CPC). De modo que, em caso de inadimplemento, deve a parte interessada propor o cabível cumprimento de sentença em autos incidentais.

Quanto aos demais réus, em atendimento ao Ofício n.º 187/2026-NUPEMEC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC do FORO CENTRAL com URGÊNCIA.

Int.-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4015368-86.2025.8.26.0007/SP AUTOR : MARIA GORETE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA LOREN FERNANDES ROSA (OAB SP501846) RÉU : BANCO SEGURO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo a que chegaram a parte autora e o Banco Safra S.A, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo em relação ao corréu supramencionado, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Lembro que o acordo homologado forma título executivo judicial (arts. 515, II e III, do CPC). De modo que, em caso de inadimplemento, deve a parte interessada propor o cabível cumprimento de sentença em autos incidentais. Quanto aos demais réus, em atendimento ao Ofício n.º 187/2026-NUPEMEC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC do FORO CENTRAL com URGÊNCIA. Int.-se.