Ementa
ADO(A) : THIAGO CARRASCOSSI RAMOS (OAB SP387719)
AUTOR : SHOPPING BARRACAO LTDA
ADVOGADO(A) : THIAGO CARRASCOSSI RAMOS (OAB SP387719)
RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)
RÉU : SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A) : DANILLO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP345240)
ADVOGADO(A) : DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP306240)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
RÉU : ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781)
SENTENÇA
Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação entre as partes supra indicadas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência CONDENO a parte autora no pagamento das custas dos honorários em favor do patrono da ré no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se.