Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000421-24.2026.8.26.0223

Julgamento
16/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
4000421-24.2026.8.26.0223
Inteiro teor

Ementa

ADO(A) : THIAGO CARRASCOSSI RAMOS (OAB SP387719)

AUTOR : SHOPPING BARRACAO LTDA

ADVOGADO(A) : THIAGO CARRASCOSSI RAMOS (OAB SP387719)

RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)

RÉU : SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

ADVOGADO(A) : DANILLO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP345240)

ADVOGADO(A) : DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP306240)

RÉU : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)

RÉU : ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781)

SENTENÇA

Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação entre as partes supra indicadas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência CONDENO a parte autora no pagamento das custas dos honorários em favor do patrono da ré no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000421-24.2026.8.26.0223/SP AUTOR : JOSE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO CARRASCOSSI RAMOS (OAB SP387719) AUTOR : SHOPPING BARRACAO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CARRASCOSSI RAMOS (OAB SP387719) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) RÉU : SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DANILLO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP345240) ADVOGADO(A) : DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP306240) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) SENTENÇA Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação entre as partes supra indicadas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência CONDENO a parte autora no pagamento das custas dos honorários em favor do patrono da ré no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se. PIC. Guarujá, 16 de agosto de 2026