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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0804059-51.2025.8.12.0021

Vara / juízo
2ª Vara Cível
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0804059-51.2025.8.12.0021
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à existência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC. Por fim, julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

Intimação da sentença de f. 232/243, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à existência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC. Por fim, julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.