Ementa
Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à existência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC. Por fim, julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.