Ementa
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E RESÍDUOS DE GUARATINGUETÁ SAEG em face de LUCAS PAVAN DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido LUCAS PAVAN DOS SANTOS ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.554,84, referente às faturas de serviços de saneamento básico vinculadas ao imóvel situado na Rua Lamartine Delamare, nº 09, Centro, Guaratinguetá/SP, relativas ao período de fevereiro de 2016 a julho de 2017; b) determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir do ajuizamento, conforme pedido formulado na inicial, até o efetivo pagamento; c) indeferir, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do requerido, sem prejuízo de reanálise caso sobrevenham elementos concretos acerca de sua hipossuficiência econômica. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, natureza da demanda e trabalho desenvolvido. Considerando que o requerido foi citado por edital e é representado por curador especial, intime-se a Defensoria Pública pessoalmente, com observância de suas prerrogativas legais. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para que, querendo, promova o cumprimento de sentença, observadas as formalidades legais. Publique-se.