Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a promover o recálculo do(s) quinquênio(s) do autor, de modo que incida(m) também sobre o piso salarial abono complementar, apostilando-se, bem como para determinar o pagamento das diferenças a serem apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. No que diz respeito aos juros e correção, faço as seguintes observações: (1) até 08/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ). (2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (3) a partir de 10/09/2025, voltam a ser aplicados os índices previstos no item "a", pois a EC nº 136/2025 revogou o art. 3º da EC nº 113/2021; (4) após a expedição do Requisitório, serão aplicados os critérios estabelecidos na EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16 - A, do ADCT). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquive-se. P.I. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)