Ementa
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados nos autos, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito em relação ao requerido Valdir Carmo do Nascimento. Homologo a renúncia ao prazo recursal no que diz respeito aos temas acordados. No que se refere aos demais requeridos, determino o regular prosseguimento do feito, uma vez que a homologação do acordo parcial não implica a suspensão do processo. Ademais, tratando-se de processo de conhecimento, não há amparo legal para suspensão em razão de acordo firmado apenas com um dos requeridos. No mais, em prosseguimento, aguardem-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada.