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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0811170-80.2024.8.12.0002

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0811170-80.2024.8.12.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 32-A, a Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 13.786/2018 e artigo 1.º, caput e § 2.º, da Lei n.º 13.874/2019, julgo procedentes os pedidos da ação de cobrança c.c. rescisão de contrato, reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta por Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de Wilson Pereira Dutra e Maria Aparecida da Silva Rodrigues para: a) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel de lote n.º 22, quadra n.º 54, Residencial Esplanada, em Dourados-MS; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos a título de taxa de fruição de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente/comprador até sua restituição à loteadora/vendedora; e, c) reintegrar a autora na posse do imóvel condicionada à restituição das acessões feitas no terreno, com valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo parcialmente procedente o pedido da reconvenção proposta por Wilson Pereira Dutra e Maria Aparecida da Silva Rodrigues em desfavor de Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda para condenar a reconvinda ao pagamento das acessões a serem apuradas, com correção monetária pelo IPCA desde a data da perícia e pela Selic desde o trânsito em julgado. É possível a compensação de valores entre as partes, exceto os honorários de advogado. Quanto à ação principal, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado ao patronos da autora em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando o zelo do profissional, pouca complexidade da causa e tempo despendido. Suspendo a exigibilidade da condenação por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à reconvenção, dada a sucumbência, condeno a reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção. Fixo honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação da reconvenção (valor da acessão), considerando o tempo despendido e a complexidade da matéria com necessidade de vários documentos e perícia, no termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Julgo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas ou inscrição em dívida ativa, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, com fundamento no artigo 32-A, a Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 13.786/2018 e artigo 1.º, caput e § 2.º, da Lei n.º 13.874/2019, julgo procedentes os pedidos da ação de cobrança c.c. rescisão de contrato, reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta por Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de Wilson Pereira Dutra e Maria Aparecida da Silva Rodrigues para: a) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel de lote n.º 22, quadra n.º 54, Residencial Esplanada, em Dourados-MS; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos a título de taxa de fruição de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente/comprador até sua restituição à loteadora/vendedora; e, c) reintegrar a autora na posse do imóvel condicionada à restituição das acessões feitas no terreno, com valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo parcialmente procedente o pedido da reconvenção proposta por Wilson Pereira Dutra e Maria Aparecida da Silva Rodrigues em desfavor de Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda para condenar a reconvinda ao pagamento das acessões a serem apuradas, com correção monetária pelo IPCA desde a data da perícia e pela Selic desde o trânsito em julgado. É possível a compensação de valores entre as partes, exceto os honorários de advogado. Quanto à ação principal, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado ao patronos da autora em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando o zelo do profissional, pouca complexidade da causa e tempo despendido. Suspendo a exigibilidade da condenação por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à reconvenção, dada a sucumbência, condeno a reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção. Fixo honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação da reconvenção (valor da acessão), considerando o tempo despendido e a complexidade da matéria com necessidade de vários documentos e perícia, no termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Julgo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas ou inscrição em dívida ativa, arquivem-se.