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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002685-17.2025.8.26.0024

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1002685-17.2025.8.26.0024

Ementa

Processo 1002685-17.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Elektro Redes S.A. - 1. HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a composição amigável a que chegaram as partes (fls. 387/88) e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. 2. Diante da ausência de interesse recursal, serve a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. 3. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte interessada ajuizar incidente de cumprimento de sentença, em formato digital, por dependência ao presente feito, prejudicada qualquer deliberação nestes autos. 4. Caso o acordo não esteja firmado pela parte que receberá eventuais valores ou, mesmo que por ela assinado, haja previsão de depósito em conta apenas do(a) advogado(a) que a representa, ainda que a procuração outorgue poderes para transigir e levantamento de valores, /intime-se a parte beneficiária pessoalmente, por carta AR acerca do montante que lhe cabe. 5. Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, observada a necessidade de pagamento de eventuais custas em aberto pela parte ré, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade, na proporção de 50% da taxa judiciária inicial (conforme Lei Estadual 11.608/2003), conforme art. 90, § 2º, do CPC e 1.098, § 5º, das NSCGJ, ainda que o acordo estabeleça que as custas caberão apenas à parte autora, pois isto acarretaria em burla ao regime tributário a respeito do necessário custeio do serviço forense. Assim, caso a situação se enquadre na hipótese acima, fica a parte ré intimada para pagamento de 50% das custas iniciais em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso o acordo preveja que as custas caberão integralmente à parte ré, fica esta intimada a pagamento de 100% das custas iniciais, também sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1002685-17.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Elektro Redes S.A. - 1. HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a composição amigável a que chegaram as partes (fls. 387/88) e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. 2. Diante da ausência de interesse recursal, serve a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. 3. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte interessada ajuizar incidente de cumprimento de sentença, em formato digital, por dependência ao presente feito, prejudicada qualquer deliberação nestes autos. 4. Caso o acordo não esteja firmado pela parte que receberá eventuais valores ou, mesmo que por ela assinado, haja previsão de depósito em conta apenas do(a) advogado(a) que a representa, ainda que a procuração outorgue poderes para transigir e levantamento de valores, /intime-se a parte beneficiária pessoalmente, por carta AR acerca do montante que lhe cabe. 5. Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, observada a necessidade de pagamento de eventuais custas em aberto pela parte ré, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade, na proporção de 50% da taxa judiciária inicial (conforme Lei Estadual 11.608/2003), conforme art. 90, § 2º, do CPC e 1.098, § 5º, das NSCGJ, ainda que o acordo estabeleça que as custas caberão apenas à parte autora, pois isto acarretaria em burla ao regime tributário a respeito do necessário custeio do serviço forense. Assim, caso a situação se enquadre na hipótese acima, fica a parte ré intimada para pagamento de 50% das custas iniciais em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso o acordo preveja que as custas caberão integralmente à parte ré, fica esta intimada a pagamento de 100% das custas iniciais, também sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)