Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 597.198

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/09/2020
Publicação
DJe 14/09/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE FATALIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUM. 52/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO PROVIDO.

1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.

2. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.

3. Na hipótese, trata-se de feito com peculiaridades próprias, com pedido de transferência de preso e necessidade de expedição de carta precatória.

4. Encerrada a instrução, estando os autos conclusos para sentença, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ.

5. Desproporcional a segregação do paciente ante a gravidade concreta do caso, pois ainda que tenha sido apontado pelo juízo de piso a reiteração delitiva específica meses antes, a quantidade de entorpecente apreendido não revela anormal gravidade (1 porção de maconha, 01 trouxa de maconha pesando 0,15g cada).

6. Agravo regimental provido para a soltura da paciente, a fim de determinar o cumprimento da medida cautelar de apresentação a cada 2 meses, proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial e de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e com outras atividades criminosa; o que não impede a fixação de outras medidas cautelares, por decisão fundamentada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 1 porção de maconha, 1 trouxa de maconha, pesando 0,15 g cada.