Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE FATALIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUM. 52/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
2. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Na hipótese, trata-se de feito com peculiaridades próprias, com pedido de transferência de preso e necessidade de expedição de carta precatória.
4. Encerrada a instrução, estando os autos conclusos para sentença, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ.
5. Desproporcional a segregação do paciente ante a gravidade concreta do caso, pois ainda que tenha sido apontado pelo juízo de piso a reiteração delitiva específica meses antes, a quantidade de entorpecente apreendido não revela anormal gravidade (1 porção de maconha, 01 trouxa de maconha pesando 0,15g cada).
6. Agravo regimental provido para a soltura da paciente, a fim de determinar o cumprimento da medida cautelar de apresentação a cada 2 meses, proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial e de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e com outras atividades criminosa; o que não impede a fixação de outras medidas cautelares, por decisão fundamentada.