Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL. CESSAÇÃO DA CAUSA QUE MOTIVARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À MODALIDADE CONCRETA DE CUMPRIMENTO. DEMORA NA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME FECHADO POR LAPSO DESARRAZOADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. ADEQUAÇÃO SUPERVENIENTE DO REGIME EM CUMPRIMENTO À MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente que, após ser absolvido em outro processo criminal e cessar a prisão preventiva que motivara a suspensão da execução penal, permaneceu recolhido em regime fechado por aproximadamente três meses, sem que o Juízo da execução deliberasse acerca da modalidade concreta de cumprimento do regime semiaberto estabelecido no título executivo. A defesa requereu o reconhecimento do constrangimento ilegal e a imediata adequação da situação prisional ao regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a manutenção do paciente em regime fechado, enquanto pendente exclusivamente a definição, pelo Juízo da execução, da modalidade concreta de cumprimento do regime semiaberto estabelecido no título executivo, configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A absolvição do paciente no processo criminal em que se encontrava preso preventivamente, com trânsito em julgado e cessação da custódia cautelar, fez desaparecer a causa que motivara a suspensão da execução penal, impondo-se a regularização da forma de cumprimento da reprimenda segundo o regime correspondente ao título executivo. 4) A indefinição acerca da modalidade concreta de execução não autoriza que suas consequências sejam suportadas pelo sentenciado mediante permanência em regime mais gravoso, sobretudo quando o Juízo da execução fora cientificado da situação cerca de três meses antes da impetração e os autos permaneceram conclusos por mais de um mês sem pronunciamento. 5) A medida liminar limitou-se a determinar a pronta apreciação do pedido pendente e a adoção das providências necessárias para impedir a permanência do paciente em regime mais gravoso que o semiaberto, preservada a competência do Juízo da execução para definir a modalidade concreta de cumprimento da pena. 6) A superveniente regularização da situação prisional, quando decorrente do cumprimento da própria medida liminar concedida no habeas corpus, não acarreta perda do objeto, subsistindo interesse na apreciação definitiva da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Ordem concedida, com o parecer, para confirmar a liminar anteriormente deferida. Tese de julgamento: 1. Cessada a causa que motivara a suspensão da execução penal, impõe-se ao Juízo da execução a pronta regularização da forma de cumprimento da pena, configurando constrangimento ilegal a manutenção do sentenciado, por lapso desarrazoado, em regime mais gravoso que aquele estabelecido no título executivo. 2. A pendência de definição acerca da modalidade concreta de cumprimento do regime semiaberto não autoriza a permanência do sentenciado em regime mais severo, sem prejuízo da competência do Juízo da execução para definir a forma adequada de execução. 3. A cessação do constrangimento em cumprimento à medida liminar concedida no próprio habeas corpus não prejudica o exame definitivo da impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648, IV; LEP, arts. 66, VI, e 146-B; Provimento n. 151/2017-TJMS, art. 18, II, b.